Regras europeias de relato de sustentabilidade: quais são e como as navegar?
No contexto da evolução do papel das empresas e da crescente consciência de que estas impactam e são impactadas por pressões ambientais e sociais, tem-se assistido à proliferação de novas exigências e requisitos de reporting que colocam esta preocupação no centro das estratégias de negócio. Na verdade, o ambiente internacional de reporte de ESG está em clara transformação no sentido de colocar a atividade empresarial cada vez mais sob escrutínio, sendo as regras particularmente avançadas e exigentes no contexto da União Europeia (UE).
A adaptação das empresas a estes novos requisitos constitui um percurso exigente, mas essencial no atual contexto económico e regulatório. O quadro europeu de reporte de sustentabilidade tem evoluído de forma significativa, tornando‑se mais robusto, abrangente e orientado para a ação. Neste sentido, importa encarar este processo como um investimento estratégico, que reforça a transparência, a competitividade e o posicionamento das empresas no mercado internacional, exigindo um compromisso informado e sustentado por parte das organizações.
Apesar das crescentes exigências, a realidade é que até recentemente eram múltiplas as dúvidas quanto ao processo de reporte, bem como quanto à qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados reportados, incontornáveis para o sistema financeiro. Para mitigar estas dificuldades e também no sentido de contribuir para a estratégia de financiamento sustentável da UE, esta tem vindo a assumir um papel de pivot internacional, designadamente ao produzir uma taxonomia. A taxonomia da UE [Regulamento (UE) n.º 2020/852] é, efetivamente, uma pedra angular do quadro financeiro sustentável da UE e um importante instrumento de transparência do mercado. Trata-se de um sistema de classificação que define critérios para atividades económicas que estão alinhadas com uma trajetória de neutralidade carbónica até 2050 e com objetivos ambientais mais amplos, além do clima. A taxonomia é um framework que ajuda a direcionar os investimentos para as atividades económicas mais necessárias para a transição, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.
O reporte de elementos não financeiros não é uma exigência nova, dado que muitas empresas há muito estavam sujeitas a este tipo de disclosure. A Diretiva de Reporte de Informação Não Financeira [Diretiva n.º 2014/95/UE – NFRD, em inglês] já preconizava a necessidade das grandes empresas terem de incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira com informações relativas à evolução, desempenho e impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno. Contudo, esta Diretiva foi alterada com a publicação da Diretiva relativa ao Reporte de Sustentabilidade Corporativa [Diretiva (UE) n.º 2022/2464 – CSRD], que reformulou e reforçou as regras relativas à informação social e ambiental que as empresas têm de comunicar.
No âmbito da NFRD, as regras de reporte aplicavam-se somente às grandes empresas de interesse público com mais de 500 trabalhadores, perfazendo um total de aproximadamente 11.700 grandes empresas e grupos em toda a UE (incluindo sociedades cotadas em bolsa, bancos, companhias de seguros e outras sociedades designadas pelas autoridades nacionais como entidades de interesse público). No âmbito da CSRD, na sua versão inicial de 2022, um conjunto mais vasto de grandes empresas, bem como de PME cotadas, ficaria igualmente elegível para apresentar relatórios sobre sustentabilidade.
Ao promover a apresentação de relatórios públicos fiáveis e de elevada qualidade, estas novas regras têm como objetivo contribuir para a criação de uma maior cultura de responsabilização. Ao mesmo tempo, asseguram que os stakeholders (investidores e outras partes interessadas) têm acesso às informações de que necessitam para avaliar o impacto das empresas nas pessoas e no ambiente e, simultaneamente, para avaliar os riscos e oportunidades financeiras decorrentes das alterações climáticas e de outras questões de sustentabilidade. A adoção desta Diretiva tinha como pressuposto a redução dos custos da comunicação de informações a médio e longo prazo através da harmonização das informações a fornecer.
Nesta linha da simplificação do processo e da procura de maior clareza, foram igualmente adotadas as Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS). As empresas sujeitas à CSRD teriam de apresentar relatórios de acordo com estas normas.
Na sua formulação original, as normas ESRS apresentavam-se divididas em três categorias:
- normas gerais ou transversais (requisitos e divulgações gerais);
- normas temáticas (ambiente, social, governance), e;
- normas setoriais.
As normas transversais e temáticas seriam agnósticas, ou seja, aplicar-se-iam a todas as atividades independentemente do setor ou setores em que a empresa operasse. As normas transversais aplicar-se-iam às matérias de sustentabilidade abrangidas pelas normas temáticas e setoriais. As normas temáticas cobririam cada um dos temas da sustentabilidade, estando estruturadas em tópicos e sub-tópicos. As normas setoriais seriam aplicáveis a todas as atividades dentro de um setor. Tratam dos impactos, riscos e oportunidades que têm probabilidade de ser materiais para as empresas de um setor específico e que não estariam cobertas pelas normas temáticas.
Quais as empresas sujeitas à CSRD e qual o calendário para o cumprimento do reporte de sustentabilidade?
Em matéria de reporte, até à revisão introduzida pelo pacote Omnibus I, uma das grandes alterações da CSRD relativamente à NFRD era precisamente o alargamento do âmbito de aplicação, ou seja, as novas regras aplicavam-se, numa lógica obrigatória, a um número muito mais amplo de empresas, incluindo empresas de países terceiros, a partir de determinados limiares.
Em todo o caso, o contexto geopolítico e concorrencial global atual tem reforçado, a nível europeu, a necessidade de potenciar a competitividade das empresas europeias, o que se traduziu numa revisão estratégica da sustentabilidade empresarial.
Apresentado pela Comissão Europeia em fevereiro de 2025, o Pacote Omnibus I tem como principal objetivo reduzir encargos administrativos, aumentar a objetividade e proporcionalidade das obrigações e limitar o chamado “efeito cascata” ao longo das cadeias de valor, sem abdicar dos princípios fundamentais da sustentabilidade empresarial.
A publicação desta diretiva modificativa [Diretiva (UE) n.º 2026/470] no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), a 26 de fevereiro de 2026, veio introduzir alterações significativas no âmbito de aplicação da CSRD a vários níveis, cujos pontos principais se encontram sistematizados nos parágrafos seguintes:
1. Redução dos destinatários diretos abrangidosAs empresas diretamente abrangidas passam a ser:
- No caso de empresas da União Europeia (UE): empresas com um número médio de trabalhadores superior a 1.000 e um volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros. As PME cotadas estão excluídas das obrigações;
- No caso de empresas de países terceiros que operam na UE: empresas com volume de negócios consolidado na UE superior a 450 milhões de euros e suas filiais ou sucursais na UE com volume de negócios superior a 200 milhões de euros.
- Limites à recolha de informação na cadeia de valor: pedidos de informação a parceiros de menor dimensão devem ser limitados aos requisitos previstos no regime simplificado de reporte voluntário VSME (Norma voluntária para PME);
- Verificação externa simplificada: a Comissão Europeia deverá adotar normas de garantia limitada até julho de 2027, tendo sido removida a obrigação de evolução futura para normas de garantia razoável;
- Revisão das normas ESRS: a revisão das ESRS, ainda aguardando a publicação do ato delegado no JOUE, aponta para uma redução substancial (60%) dos datapoints obrigatórios e para a eliminação de datapoints voluntários, com prioridade à informação quantitativa e ao reforço da interoperabilidade. À data da elaboração do presente artigo, as ESRS adotadas em 2023 continuam a constituir o referencial legal em vigor, encontrando-se a versão revista ainda em circuito legislativo. Em termos setoriais, a Comissão Europeia poderá criar orientações específicas, se tal vier a revelar-se necessário;
- Norma voluntária de reporte VSME: dirigida às empresas não abrangidas pelo reporte obrigatório da CSRD que pretendam, voluntariamente, divulgar informação de sustentabilidade de forma simplificada e proporcional. Esta norma funciona também como referência para limitar os pedidos de informação dirigidos a empresas de menor dimensão nas cadeias de valor.
- Informação a reportar em 2025, relativa ao exercício financeiro de 2024: entidades anteriormente abrangidas pela NFRD, isto é, grandes entidades de interesse público com mais de 500 trabalhadores, desde que continuem abrangidas pela CSRD revista;
- Informação a reportar em 2028, relativa ao exercício financeiro de 2027: grandes empresas da UE, que cumpram os critérios acima referidos;
- Informação a reportar em 2029, relativa ao exercício financeiro de 2028: empresas de países terceiros à UE, que cumpram os critérios acima referidos;
- A diretiva modificativa prevê igualmente uma isenção transitória para as empresas que teriam de começar a apresentar relatórios a partir do exercício financeiro de 2024 (primeira vaga), mas que passam a ficar fora do âmbito de aplicação em 2025 e 2026. Inclui ainda uma isenção da obrigação de apresentação de relatórios consolidados para determinadas sociedades gestoras de participações financeiras, tanto da UE como de países terceiros.
No domínio da Taxonomia da UE, verificam-se igualmente simplificações relevantes, mas estas não resultam diretamente da Diretiva (UE) n.º 2026/470; decorrem de atos delegados específicos, designadamente do Regulamento Delegado (UE) n.º 2026/73. Entre outras alterações, foram simplificados os modelos de reporte, introduzidos limiares de materialidade e ajustados certos critérios técnicos Do No Significant Harm (DNSH). Em particular, determinadas atividades económicas que representem menos de 10% dos KPI relevantes podem ser tratadas como não materiais para efeitos de divulgação, nos termos aplicáveis.
Esta revisão vem responder a alguns dos desafios enfrentados pelas empresas nos seus primeiros exercícios de reporte, no âmbito da diretiva CSRD, normas ESRS e Regulamento da Taxonomia, reduzindo significativamente o esforço associado ao relato de sustentabilidade, sem comprometer a ambição da União Europeia para a promoção de uma transição para uma economia mais sustentável.
Quais as obrigações para as PMEs? Seguem as mesmas regras?
Considerando que o panorama económico português é composto por uma grande maioria de pequenas e médias empresas, é importante perceber o impacto destas alterações. De facto, a Diretiva não impõe novos requisitos de reporte às PMEs, retirando, inclusive, a obrigatoriedade de reporte das PME cotadas em bolsa.
Para o caso das empresas que, com a entrada em vigor do Pacote Omnibus I, não fiquem mais abrangidas pela CSRD, como é o caso das PME cotadas, é recomendado o desenvolvimento de abordagens simplificadas e adaptadas a cada caso, na medida em que o reporte de sustentabilidade continua a ser uma ferramenta importante em termos de transparência, posicionamento, acesso a financiamento e comunicação com clientes e investidores.
Uma opção será a realização do exercício de reporte com base nas ESRS simplificadas, principalmente nos casos em que já tinha sido reportada informação de acordo com a versão de 2023. Em alternativa, a adoção das VSME permite um relato objetivo e acessível, sem a complexidade e custos associados ao cumprimento integral da CSRD, assegurando a disponibilidade da informação que pode ser solicitada pelos parceiros da cadeia de valor.
No caso das PME que nunca estiveram dentro do âmbito de aplicação da CSRD, ou de empresas da cadeia de valor que não excedam, em média, 1.000 trabalhadores, passa a existir uma proteção específica contra pedidos desproporcionados de informação para efeitos do reporte de sustentabilidade das empresas abrangidas pela CSRD. Essas empresas podem, nesse contexto, recusar pedidos que excedam o conteúdo previsto nas normas voluntárias aplicáveis, sem prejuízo de outras obrigações legais, contratuais ou regulamentares que possam existir. Nestes casos, o reporte de sustentabilidade mantém caráter voluntário, podendo limitar-se ao conteúdo previsto na norma voluntária de reporte de sustentabilidade para PME (VSME). Esta solução visa evitar a transferência de encargos administrativos desproporcionados para empresas de menor dimensão ao longo das cadeias de valor.
Em termos regulamentares, aguarda-se a transposição, em Portugal, das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) n.º 2026/470 às regras da CSRD, a qual deverá ocorrer até 19 de março de 2027, no que respeita às disposições relativas ao reporte de sustentabilidade.
A AICEP, enquanto agência vocacionada para o desenvolvimento de um ambiente de negócios competitivo, encontra-se a acompanhar ativamente estas transformações e a desenvolver ferramentas de apoio à transição sustentável das empresas portuguesas.
Fontes
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020R0852
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0095
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022L2464
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L_202600470
https://www.iapmei.pt/NOTICIAS/Transicao-ESG-Nova-diretiva-OMNIBUS-ja-publicad.aspx