Medidas de apoio às empresas no âmbito da situação de calamidade
No seguimento da situação de calamidade declarada desde as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026, na sequência da tempestade Kristin (RCM n.ºs 15-B/2026, de 30.01; 15-C/2026, de 01.02; e 24-A/2026, de 05.02), o Governo aprovou um conjunto abrangente de medidas excecionais de apoio às empresas localizadas nos municípios afetados (ver AQUI), com o objetivo de garantir liquidez imediata, proteger o emprego e acelerar a recuperação da atividade económica.
Linhas de crédito e apoio à liquidez
Foram criadas duas linhas de crédito no valor global de 1.500 milhões de euros, pelo Banco Português de Fomento, vigentes até 30 de junho de 2026, prazo este que pode ser prorrogado por anúncio do BPF, caso os montantes não se esgotem até à referida data (RCM n.º 17-B/2026, de 03.02; DL n.º 31-A/2026, de 05.02).
Estas incluem uma linha de crédito à tesouraria, no montante de 500 milhões de euros, com maturidade de 5 anos e período de carência de 12 meses, destinada a apoiar necessidades imediatas de liquidez, fundo de maneio e despesas correntes indispensáveis à continuidade da atividade (Linha Apoio à Reconstrução - Tesouraria).
Complementarmente, é criada uma linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução, no valor de 1.000 milhões de euros, com maturidade de 10 anos e período de carência de 36 meses, destinada a apoiar a reconstrução de instalações e equipamentos. Esta linha cobre de imediato 100% dos prejuízos validados por avaliação independente, sendo os montantes posteriormente pagos pelas seguradoras deduzidos ao valor do empréstimo. Após 36 meses, poderá ser atribuída uma subvenção até 10%, mediante a manutenção da atividade, do emprego e a existência de cobertura de seguros (Linha Apoio à Reconstrução - Investimento).
Para mais informações, designadamente como solicitar as linhas de crédito, as empresas devem informarem-se junto do seu banco comercial.
Moratórias bancárias e fiscais
Foi aprovado um regime de moratórias bancárias aplicável a empréstimos de situadas em área de calamidade, pelo prazo de 90 dias a contar de 28 de janeiro de 2026. Para acederem a este regime as empresas devem remeter, preferencialmente por meio eletrónico, à sua instituição bancária, uma declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelos respetivos representantes legais, acompanhada de documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva (artigo 5.º do DL n.º 31-B/2026, de 05.02).
Paralelamente, são estabelecidas moratórias fiscais, com dilação dos prazos de cumprimento das obrigações tributárias até 30 de abril de 2026 para contribuintes com sede nos municípios afetados (Despacho-SEAF-7-2026-XXV.pdf).
Segurança Social e proteção do emprego
As empresas podem beneficiar de um regime excecional e temporário de isenção total ou parcial das contribuições para a Segurança Social, por um período até seis meses, prorrogável, ou até um ano no caso de isenção parcial de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador (artigos 10.º a 21.º do DL n.º 31-C/2026, de 05.02). Os empregadores que pretendam beneficiar deste regime devem requerer o apoio junto da Segurança Social (ver procedimento AQUI).
No domínio laboral, é criado um regime simplificado de redução ou suspensão de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (layoff), com dispensa de determinadas obrigações procedimentais (artigo 22.º do DL n.º 31-C/2026, de 05.02). A entidade empregadora deve apresentar um requerimento online através do Portal gov.pt e dos serviços da Segurança Social (ver procedimento AQUI).
Através do artigo 26.º do DL n.º 40-A/2026, de 13.02, fixou-se um reforço excecional e temporário da comparticipação dos encargos com compensação do regime simplificado de layoff, exclusivamente para os casos em que o apoio tenha sido requerido até ao final de março de 2026. Nos primeiros 60 dias do período de suspensão ou redução a compensação retributiva é paga em 20 % pelo empregador e em 80 % pelo serviço público competente da área da segurança social, após o que se aplica a regra do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
São ainda previstos incentivos financeiros extraordinários à manutenção dos postos de trabalho, bem como apoios aos trabalhadores independentes afetados, por um período máximo de 3 meses, prorrogável por mais 3 meses (artigos 23.º a 36.º do DL n.º 31-C/2026, de 05.02). O pedido de apoio pode ser feito entre o entre o dia 9 de fevereiro e o dia 11 de maio de 2026, através de formulário próprio, entregue presencialmente, ou através de correio eletrónico, no centro de emprego e formação profissional (IEFP, IP: Ficha Síntese – FAQs – Formulário de candidatura – Para onde enviar o pedido).
Formação, qualificação e medidas ativas de emprego
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) assegura prioridade no acesso a medidas ativas de emprego e a implementação de um plano extraordinário de qualificação e formação profissional, destinado a apoiar trabalhadores abrangidos pelos regimes excecionais de apoio (artigos 37.º a 39.º do DL n.º 31-C/2026, de 05.02).
Simplificação administrativa para a reconstrução
Com vista a acelerar a retoma da atividade económica, foi criado um regime excecional de dispensa de controlos administrativos prévios nas obras públicas e privadas de reconstrução de infraestruturas, equipamentos e edifícios afetados, aplicando-se um modelo de controlo e responsabilização sucessivos nos domínios urbanístico, ambiental, da contratação pública e das regras orçamentais e financeiras (DL n.º 40-A/2026, de 13.02).
Continuidade dos projetos apoiados COMPETE 2030
Por Deliberação da Comissão Diretiva do COMPETE 2030, de 4 de fevereiro, a título excecional e temporário, foram fixadas duas medidas que visam salvaguardar a continuidade dos projetos e da atividade económica das empresas:
- Autorizar a prorrogação dos prazos de execução das operações, mediante a aprovação célere dos pedidos de alteração aos respetivos cronogramas apresentados pelos beneficiários, sempre que fundamentados nos impactos decorrentes da tempestade e relativos a operações com investimentos localizados nas zonas afetadas.
- Dar carácter prioritário (quer pelos Organismos Intermédios quer pela Autoridade de Gestão do COMPETE 2030), à análise, validação e pagamento dos pedidos de reembolso, submetidos no âmbito das operações referidas no ponto anterior, devendo para o efeito ser assegurado um procedimento prioritário e acelerado.
Diferimento de prestações vincendas relativa a subsídios reembolsáveis do QREN ou do Portugal 2020
A exigibilidade das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, pode ser diferida, mediante requerimento das empresas beneficiárias, por um período de 24 meses, sem aplicação de juros ou de qualquer outra penalidade (artigo 15.º do DL n.º 40-A/2026, de 13.02). Esta medida aplica-se a empresas:
- Cuja sede se situe em concelhos afetados abrangidos pela declaração de calamidade
- Que disponham de atividade relevante nos mesmos concelhos referidos no ponto anterior, independentemente da localização da respetiva sede
Apoios específicos para agricultura, pescas e florestas
No que se refere aos apoios específicos para as atividades relacionadas com agricultura, pescas e floresta afetadas pela tempestade Kristin ou por outras ocorrências relacionadas pelo mau tempo nos concelhos afetados consultar AQUI.
Relativamente ao apoio às intervenções em explorações agrícolas danificadas pela tempestade Kristin, o Governo regulamentou o mesmo através da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20.02.
Para este apoio, relevam os danos e despesas relacionados com a tempestade Kristin ocorridos entre as 00h00 de 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 de 8 de fevereiro de 2026 nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, declarada pela RCM n.º 15-B/2026, de 30.01, e prorrogada pela RCM n.º 15-C/2026, de 01.02, sem prejuízo de futuras prorrogações e âmbito territorial que venha a ser declarado como formalmente abrangido.
O pedido de apoio deve ser formalizado até 15 de maio de 2026, mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado nos sítios eletrónicos da CCDR, I. P., territorialmente competente.
Outras medidas
O pacote do Governo integra ainda transferências extraordinárias para a recuperação de infraestruturas, apoio às autarquias, património cultural, agricultura e floresta, entre outras medidas (RCM n.º 17-A/2026, de 03.02).
Também foram adotadas medidas com vista a garantir o aprovisionamento de géneros alimentares essenciais, autorizando os grossistas a proceder à venda direta ao público em regime de retalho (DL n.º 40-A/2026, de 13.02).
Foram, ainda, aprovadas medidas de apoio às famílias, incluindo:
- Subsídios sociais até 1.075 euros (SS – Apoio às Famílias)
- Moratórias ao crédito à habitação (DL n.º 31-B/2026, de 05.02)
- Apoios à reparação de habitação própria e permanente até 10 mil euros. As condições para a solicitação e atribuição deste apoio estão regulamentadas na Portaria n.º 63-A/2026/1, de 09.02 - Plataformas de Apoio: CCDR Centro | CCDR Lisboa e Vale do Tejo | CCDR Alentejo). Quando a recuperação incida sobre partes comuns de edifícios constituídos em propriedade horizontal, as administrações de condomínio dos edifícios afetados podem atuar como representantes dos titulares de cada fração autónoma (artigo 28.º do DL n.º 40-A/2026, de 13.02)
Ainda quanto aos imóveis danificados estabelecidos nas zonas abrangidas pela declaração de calamidade:
- Foi criado o Programa «O Turismo Acolhe» como medida de alojamento temporário sem custos para as populações afetadas, através da mobilização das empresas de alojamento turístico para disponibilizar oferta de alojamento (Despacho Normativo n.º 1-A/2026, de 9.02). Este programa é gerido pelo Turismo de Portugal IP, que assumirá os custos a pedido das empresas aderentes (sob determinadas condições). O programa cessará a sua vigência no dia 28 de fevereiro de 2026, exceto se prorrogado.
- Foi autorizada a cedência, a título gratuito ou oneroso, de imóveis da titularidade das entidades da Administração Pública responsáveis pela gestão de imóveis integrados no domínio privado do Estado, para efeitos de acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como para a prossecução de atividades económicas desenvolvidas por entidades públicas ou privadas cuja atividade tenha sido afetada (artigo 6.º do DL n.º 40-A/2026, de 13.02).
Adicionalmente, o Governo procurou garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, impedindo os prestadores de serviços, incluindo prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, de interromper, suspender ou limitar o serviço a utentes residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, em razão do não pagamento de faturas. Caso existam valores em dívida, os prestadores de serviços devem promover a adoção de mecanismos de regularização de dívidas ajustados à capacidade económica dos utilizadores finais, sem aplicação de juros de mora (artigo 12.º do DL n.º 40-A/2026, de 13.02).
Foi também estabelecido, até 27 de março de 2026, um regime de exceção temporário de isenção do pagamento de taxas pela emissão e renovação do cartão de cidadão/bilhete de identidade vitalício perdido, extraviado ou inutilizado por motivo comprovadamente imputável aos fenómenos adversos decorrentes da tempestade Kristin (Portaria n.º 62/2026/1, de 06.02, alterada pela Portaria n.º 82/2026/1, de 19.02).
Pelos mesmos motivos também a emissão de segunda via de certificado de matrícula ou a sua substituição, solicitada até 31 de março de 2026, está isenta do pagamento de emolumentos, nos casos de perda, extravio ou inutilização (artigo 21.º do DL n.º 40-A/2026, de 13.02).
Foram ainda adotadas as seguintes medidas:
- Isenção do pagamento de emolumentos para as certidões do registo necessárias para a instrução das candidaturas aos apoios financeiros a atribuir na sequência dos danos verificados (artigo 21.º do DL n.º 40-A/2026, de 13.02)
- Manutenção da validade dos documentos expirados nos 90 dias imediatamente anteriores a 28 de janeiro de 2026 (declaração da situação de calamidade) ou que expirem nos 90 dias subsequentes a 14 de fevereiro de 2026, para efeitos de instrução dos procedimentos destinados à obtenção de apoios (artigo 18.º do DL n.º 40-A/2026, de 13.02)
- Um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade Kristin (Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro)
Atualização a 20 de fevereiro.
O Portal GOV.PT disponibiliza informações sobre TODOS OS APOIOS criados como resposta à calamidade, incluindo informações sobre os APOIOS PARA AS EMPRESAS.
Consulte!