VAT Portugal
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IVA


Imposto sobre o Valor Acrescentado

  • 1. Enquadramento geral

    O IVA é um imposto geral sobre o consumo incidindo sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações. É um imposto plurifásico porquanto é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista.

    Sendo um imposto plurifásico não é cumulativo (i.e., o pagamento do imposto devido é fracionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através do método do crédito do imposto). As Diretivas IVA da UE foram implementadas na legislação portuguesa e as principais disposições destas Diretivas estão harmonizadas nos diferentes Estados membros da UE.

  • 2. Sujeição objetiva e subjetiva

    Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações, quando forem efetuadas por comerciantes e profissionais no exercício da sua profissão:

    - As transmissões de bens, geralmente definidas como a transmissão do poder de dispor de um bem corpóreo a título oneroso, embora certas operações que não impliquem uma transferência deste tipo possam igualmente ser tratadas como transmissões de bens efetuadas para efeitos do IVA (transmissões assimiladas).

    - As prestações de serviços, geralmente definidas como abrangendo qualquer operação que não constitua uma entrega de bens, a título oneroso.

    - As aquisições intracomunitárias de bens e de serviços, geralmente definidas como aquisições de bens expedidos ou transportados para território português a partir de outro Estado membro da UE e o cedente for um sujeito passivo devidamente registado para efeitos do IVA noutro Estado membro.

    - Importação de bens, geralmente definida como incluindo a entrada no território português de bens provenientes do exterior da UE. Estas operações estão sujeitas a IVA, independentemente de quem as efetua, a menos que sejam abrangidas. Considera-se que não existe importação de mercadorias quando as mercadorias estão sujeitas a determinados regimes aduaneiros ou económicos, tais como os regimes de entreposto, de aperfeiçoamento ativo, de importação temporária ou de trânsito externo ou interno.

    Todos os sujeitos passivos são obrigados a emitir uma fatura relativamente a todas as entregas de bens e prestações de serviços que efetuem, bem como a pagamentos por conta. A emissão de uma fatura é igualmente exigida sempre que seja efetuada uma alteração da matéria coletável de uma operação ou do imposto correspondente. Qualquer fatura deve ser emitida o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do facto gerador do imposto e processada eletronicamente.

  • 3. Taxas

    As taxas de IVA são as seguintes:

    - Taxa reduzida – 6% (4% nos Açores e 4% na Madeira) para bens e serviços tributados constantes da Lista I anexa ao Código do IVA;

    - Taxa intermédia – 13% (9% nos Açores e 12% na Madeira) para bens e serviços tributados constantes da Lista II anexa ao Código do IVA;

    - Taxa geral – 23% (16% nos Açores e 22% na Madeira) para outros bens e serviços.

    Beneficiam da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações periódicas, livros, produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, bens de produção agrícola, transporte de passageiros, algumas empreitadas e entradas em espetáculos.

    Beneficiam da taxa intermédia alguns produtos alimentares e determinados serviços de restauração.

  • 4. Regras de localização

    São sujeitas a IVA em Portugal as transmissões de bens que se encontrem no território português no momento em que se inicia o transporte para o adquirente ou, no caso de não haver expedição, que se encontrem no território português no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente.

    São igualmente sujeitas a IVA em Portugal as prestações de serviços efetuadas a:

    - Um sujeito passivo cuja sede, estabelecimento estável ou o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território português (regra “B2B”);

    - Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território português a sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços são prestados (regra “B2C”).

  • 5. Isenções e exclusões

    São isentas de IVA, não conferindo direito à dedução, as prestações de serviços médicos, de ensino, a transmissão e arrendamento de bens imóveis, as quotas dos organismos sem finalidade lucrativa, determinadas operações financeiras, as operações de seguro e resseguro e os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados.

    Em algumas destas operações, e mediante o cumprimento de determinadas condições, é possível renunciar esta isenção e liquidar IVA. A renúncia à isenção permite que o IVA incorrido a montante possa ser deduzido.

    Estão isentas de IVA, conferindo direito à dedução, as seguintes transações:

    - As transmissões intracomunitárias de bens;

    - As exportações, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais;

    - As transmissões de bens que se destinem a ser colocados em entrepostos aduaneiros e fiscais e enquanto os bens estiverem sob um regime suspensivo;

    - As transmissões a título gratuito: de bens para distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos; e, de livros efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.

    Se uma empresa vender a sua atividade como uma empresa em atividade, o IVA não é cobrado. Algumas condições têm de ser cumpridas: por exemplo, o comprador tem de estar registado para efeitos de IVA em Portugal no momento da transferência (ou imediatamente em resultado da transferência) e deve pretender utilizar o ativo para realizar transações sujeitas a IVA.

  • 6. IVA dedutível

    Apenas confere direito à dedução do imposto mencionado em faturas, emitidas na forma legal, bem como o recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação e os documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos quais conste o número e data do movimento de caixa. Adicionalmente, o imposto objeto de dedução deverá ter incidido sobre:

    - Bens e serviços adquiridos para utilização efetiva na atividade tributável do sujeito passivo;

    - Bens para exportação ou adquiridos no âmbito das operações assimiladas a exportações e dos transportes internacionais;

    - Bens e serviços adquiridos para a realização de operações financeiras isentas, quando o adquirente esteja estabelecido fora da União Europeia;

    - Outros bens e serviços adquiridos para a realização de determinadas operações isentas;

    - Nos casos em que é aplicável o mecanismo de autoliquidação do IVA, apenas é dedutível o montante liquidado por força dessa obrigação.

    Não é dedutível, ainda que destinadas a uma atividade tributável, o IVA relativo a despesas respeitantes a:

    - Viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos;

    - Combustíveis das viaturas automóveis, com exceção do gasóleo, gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%;

    - Transportes, refeições e alojamento;

    - Tabaco, entretenimento e luxo.

    No caso das despesas de transportes, refeições e alojamento destinadas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, o respetivo IVA é dedutível em 50%. Caso estas despesas se refiram à participação nos mencionados eventos, a dedução permitida será na proporção de 25%.

    Um sujeito passivo, que efetue simultaneamente operações com direito à dedução e operações isentas, determina o IVA dedutível, quer aplicando um pro rata (baseado no valor das entregas tributáveis efetuadas em relação ao volume de negócios total), quer através de um método de repartição direta (em que o imposto pago a montante que não é afetado diretamente às operações isentas e tributáveis é repartido).

    Se o montante do IVA deduzido exceder o montante do imposto devido sobre operações tributáveis no mesmo período, o excedente pode transitar para os períodos de tributação seguintes. O sujeito passivo pode, em determinadas circunstâncias, peticionar o reembolso do imposto à Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • 7. Registo e obrigações acessórias

    As vendas à distância de bens para outros Estados-Membros são, em regra, tributadas no país de destino, ou seja, onde se encontra o adquirente. Contudo, se o valor total anual dessas vendas – incluindo também determinados serviços eletrónicos – não ultrapassar os €10.000 (líquido de IVA), o vendedor pode optar por continuar a liquidar o imposto no Estado-Membro de origem. Este regime simplificado visa dispensar os pequenos operadores da obrigatoriedade de se registarem para efeitos de IVA noutros Estados-Membros.

    Caso o referido limite seja ultrapassado, o operador passa a estar obrigatoriamente sujeito à tributação no Estado-Membro de destino. Nestes casos, poderá recorrer ao regime do Balcão Único (OSS – One Stop Shop), que lhe permite declarar e pagar o IVA devido em diferentes Estados-Membros através de uma única declaração eletrónica submetida no Estado-Membro em que se encontra estabelecido.

    As declarações periódicas devem ser entregues mensalmente, até ao dia 20 do segundo mês seguinte, ou, se o volume de negócios anual for inferior a €650.000, trimestralmente, até ao dia 20 do segundo mês seguinte.

    Para além da declaração de início de atividade, os sujeitos passivos são também obrigados à entrega de declaração de alterações no prazo de 15 dias sempre que se verifique qualquer alteração à atividade, bem como de declaração de cessação em 30 dias quando se verifica a cessação da atividade.

    Para além da declaração periódica, os sujeitos passivos também estão obrigados à entrega de mapas recapitulativos de fornecedores, no qual conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a €25.000.

    A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto, com todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica.

    Podem ser aplicadas sanções pela falta ou atraso na entrega de declarações, bem como por outras contraordenações fiscais. Em regra, as contraordenações tributárias são puníveis a título de negligência sendo que, caso não haja distinção legal entre dolo e negligência, a coima só pode ser aplicada até metade do montante máximo estipulado. São igualmente devidos juros à taxa de 4%.

  • 8. Regimes especiais

    Para além do regime geral, existem diversos regimes especiais de IVA, nomeadamente:

    - Regime de renuncia à isenção nas operações imobilárias;

    - Regime especial dos pequenos retalhistas;

    - Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores;

    - Regime especial para agentes de viagens e organizadores de circuitos turísticos;

    - Regime especial de tributação em IVA dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;

    - Regime especial do IVA aplicável ao ouro para investimento;

    - Regime especial aplicável a sujeitos passivos com volume de negócios anual inferior a €15.000.

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