Com vista a eliminar a dupla tributação internacional, Portugal recorre ao método da isenção e ao método de crédito de imposto.
Quando uma empresa residente obtém lucros comerciais através de um estabelecimento estável localizado no estrangeiro, uma empresa portuguesa pode optar pelo método de isenção em determinadas circunstâncias e apenas para estabelecimento estável num país com um imposto comparável ao IRC português a uma taxa não inferior a 60% da taxa de IRC portuguesa.
Retenção na Fonte
Fontes de rendimento |
Taxas |
Dividendos |
0% / 25% (1) |
Juros |
0% (2) / 25% (1) |
Royalties |
0% (2) / 25% (1) |
Serviços e comissões |
0% / 25% (3) |
Rendas |
25% |
(1) Poderá beneficiar de taxas reduzidas ao abrigo de convenções para evitar dupla tributação (bem como isenção ao abrigo de norma interna no caso de dividendos).
(2) Possibilidade de isenção de retenção na fonte, ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE, de 3 de junho, para juros ou royalties pagos a sociedades residentes noutro país da EU, devendo haver uma participação direta mínima de 25%, detida há pelo menos 2 anos (ou no caso do devedor e beneficiário dos rendimentos serem detidos em pelo menos 25% por uma mesma sociedade, durante pelo menos 2 anos).
(3) Maioria das convenções para evitar a dupla tributação permite afastar a retenção na fonte.
Os rendimentos de origem interna obtidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal estão geralmente sujeitos a uma retenção na fonte final aplicada sobre o montante bruto.
Os dividendos pagos por uma sociedade portuguesa aos seus acionistas residentes ou não residentes estão sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 25%, a menos que seja aplicável uma isenção para os dividendos pagos por entidades residentes em Portugal.
Os lucros e reservas colocados à disposição de entidades residentes na União Europeia (UE), no Espaço Económico Europeu (EEE) ou num Estado com o qual tenha sido celebrada uma convenção para evitar dupla tributação (CDT) com mecanismos de troca de informações poderão beneficiar de isenção de retenção na fonte, mediante algumas condições, e.g., (i) o beneficiário tem de ser uma entidade sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC em que a taxa legal não seja inferior a 60% da taxa de IRC; (ii) deverá haver uma participação, direta ou indireta, não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; (iii) a participação deverá ser detida ininterruptamente durante o ano anterior à distribuição.
Os rendimentos de capitais que sejam pagos/colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, estão sujeitos a retenção na fonte de IRC, a título definitivo, à taxa de 35%. São igualmente tributados à taxa de 35% os rendimentos de capitais, tal como definidos para efeitos de IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliados em país, território, ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Estão isentos de IRC os rendimentos de juros e mais-valias obtidos por não residentes qualificados de títulos de dívida pública ou privada emitidos por entidades portuguesas. Está também prevista uma isenção para os rendimentos de dividendos provenientes de fundos de pensões portugueses ou da UE/EEE, desde que sejam cumpridos alguns requisitos.
Taxas de retenção na fonte ao abrigo de convenções para evitar a dupla tributação
País
|
Entrada em vigor
|
Tipo
|
|
Dividendos
|
Juros (l)
|
Royalties
|
|
África do Sul
|
22/10/2008
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
Alemanha
|
08/10/1982
|
15
|
10/15 (g)
|
10
|
|
Andorra
|
23/04/2017
|
5/15 (o)
|
10
|
5
|
|
Angola
|
22/09/2019
|
8/15 (a)
|
10
|
8
|
|
Arábia Saudita
|
01/09/2016
|
5/10 (o)
|
10
|
8
|
|
Argélia
|
01/05/2006
|
10/15 (a)
|
15
|
10
|
|
Austria
|
28/02/1972
|
15
|
10
|
5/10 (b)
|
|
Barbados
|
07/10/2017
|
5/15 (a)
|
10
|
5
|
|
Barém
|
01/11/2016
|
10/15 (a)
|
10
|
5
|
|
Bélgica
|
19/02/1971 - 05/04/2001
|
15
|
15
|
10
|
|
Brasil
|
01/01/2000
|
10/15 (a)
|
15
|
15
|
|
Bulgária
|
18/07/1996
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
Cabo Verde
|
15/12/2000
|
10
|
10
|
10
|
|
Canadá
|
24/10/2001
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
Chile
|
25/08/2008
|
10/15 (a)
|
5/10/15 (c)
|
5/10 (d)
|
|
China
|
08/06/2000
|
10
|
10
|
10
|
|
Chipre
|
01/08/2013
|
10
|
10
|
10
|
|
Colômbia
|
30/01/2015
|
10
|
10
|
10
|
|
Coreia do Sul
|
21/12/1997
|
10/15 (a)
|
15
|
10
|
|
Costa do Marfim
|
18/08/2017
|
10
|
10
|
5
|
|
Croácia
|
28/02/2015
|
5/10 (a)
|
10
|
10
|
|
Cuba
|
28/12/2005
|
5/10 (a)
|
10
|
5
|
|
Dinamarca
|
01/01/2003
|
10
|
10
|
10
|
|
Emiratos Árabes Unidos
|
22/05/2012
|
5/15 (o)
|
10
|
5
|
|
Eslováquia
|
01/01/2005
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
Eslovénia
|
01/01/2005
|
5/15 (a)
|
10
|
5
|
|
Espanha
|
28/06/1995
|
10/15 (a)
|
15
|
5
|
|
Estados Unidos da América
|
01/01/1996
|
5/15 (a)
|
10 (j)
|
10
|
|
Estónia
|
01/01/2005
|
10
|
10
|
10
|
|
Etiópia
|
09-04-2017
|
5/10
|
10
|
5
|
|
Finlândia[1]
|
14/07/1971
|
-
|
-
|
-
|
|
França
|
18/11/1972
|
15
|
10/12 (f)
|
5
|
|
Geórgia
|
18-04-2016
|
5/10 (a)
|
10
|
5
|
|
Grécia
|
01/01/2003
|
15
|
15
|
10
|
|
Guiné Bissau
|
05/07/2012
|
10
|
10
|
10
|
|
Holanda
|
11/08/2000
|
10
|
10
|
10
|
|
Hong Kong
|
03/06/2012
|
5/10 (o)
|
10
|
5
|
|
Hungria
|
08/05/2000
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
India
|
05/04/2000
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
Indonésia
|
11/05/2007
|
10
|
10
|
10
|
|
Irlanda
|
11/07/1994 – 18/12/2006
|
15
|
15
|
10
|
|
Islândia
|
01/01/2003
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
Israel
|
18/02/2008
|
5 (a) /10 (n)/15
|
10
|
10
|
|
Itália
|
15/01/1983
|
15
|
15
|
12
|
|
Japão
|
28/07/2013
|
5/10 (p)
|
5/10 (p)
|
5
|
|
Koweit
|
05/12/2013
|
5/10 (p)
|
10
|
10
|
|
Letónia
|
07/03/2003
|
10
|
10
|
10
|
|
Lituânia
|
26/02/2003
|
10
|
10
|
10
|
|
Luxemburgo
|
30/12/2000
|
15
|
10/15 (h)
|
10
|
|
Macau
|
01/01/1999
|
10
|
10
|
10
|
|
Malta
|
01/01/2003
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
Marrocos
|
27/06/2000
|
10/15 (a)
|
12
|
10
|
|
México
|
09/01/2001
|
10
|
10
|
10
|
|
Moçambique
|
01/01/1994 – 07/06/2008
|
10
|
10
|
10
|
|
Moldávia
|
18/10/2010
|
5/10 (a)
|
10
|
8
|
|
Montenegro
|
07-12-2017
|
5/10 (o)
|
10
|
5/10 (q)
|
|
Noruega
|
15/06/2012
|
5/15
|
10
|
10
|
|
Panamá
|
10/06/2012
|
10/15 (o)
|
10
|
10
|
|
Paquistão
|
04/06/2007
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
Peru
|
12/04/2014
|
10/15
|
10/15
|
15
|
|
Polónia
|
04/02/1998
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
Qatar
|
04/04/2014
|
5/10
|
10
|
10
|
|
Quénia
|
(s)
|
7,5/10
|
10
|
10
|
|
Reino Unido
|
20/01/1969
|
10/15 (a)
|
10
|
5
|
|
|
República Checa
|
01/10/1997
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
Roménia
|
14/07/1999
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
Rússia
|
01/01/2003
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
San Marino
|
03/12/2015
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
São Tome e Príncipe
|
12/07/2017
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
Senegal
|
20/03/2016
|
5/10 (a)
|
10
|
10
|
|
Singapura
|
26/12/2013
|
10
|
10
|
10
|
|
Suíça
|
17/12/1975
|
5/15 (a)
|
10
|
5
|
|
Sultunato de Omã
|
26/07/2016
|
5/10/15 (o)
|
10
|
8
|
|
Timor-Leste
|
12/10/2022
|
5/10
|
10
|
10
|
|
Tunísia
|
21/08/2000
|
15
|
15
|
10
|
|
Turquia
|
18/12/2006
|
5/15 (a)
|
10/15 (i)
|
10
|
|
Ucrânia
|
01/01/2003
|
10/15 (a)
|
10
|
10
|
|
Uruguai
|
13/09/2012
|
5/10 (a)
|
10
|
10
|
|
Venezuela
|
08/01/1998
|
10
|
10
|
12
|
|
Vietname
|
09/11/2016
|
5/10/15 (o)
|
10
|
10/7,5 (r)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(*) As taxas reduzidas aplicam-se quer através de um mecanismo de dispensa total ou parcial de retenção na fonte ou pedido de reembolso desde que o beneficiário apresente os modelos necessários (21-24-RFI), devidamente preenchidos, acompanhados de certificado de residência que ateste a residência no período em causa e a sujeição a imposto.
(a) Taxa reduzida quando o beneficiário seja uma sociedade que detenha pelo menos 25% do capital social da subsidiária (por um período mínimo de dois anos) e 15% nos restantes casos. No caso de Andorra e da Arábia Saudita, a percentagem de participação limita-se a 10% do capital da sociedade que paga os dividendos. No caso do Chile, Cuba, Eslovénia, Espanha, Finlândia, Moldávia, Noruega, Reino Unido e Suíça, não existe requisito de participação mínima. No caso do Reino Unido, o critério de percentagem de participação é substituído pelos direitos de voto. No caso da Venezuela, não existe requisito de participação mínima no capital para a sociedade do outro Estado Contratante. No caso do Barbados, Barém, Croácia, Emirados Árabes Unidos, Etiópia, Geórgia, Moldávia e Uruguai não existe requisito de período de detenção mínimo. No caso de Angola, o período de detenção mínimo é de 365 dias.
(b) Quando a sociedade detém mais de 50% do capital social.
(c) 5% nos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transacionados num mercado de títulos reconhecido, 10% nos juros provenientes de empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros ou da venda a crédito, e 15% nos juros nos restantes casos.
(d) 5% nos royalties respeitantes ao uso ou à concessão do uso de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico. 10% nos restantes casos.
(e) 10% quando a sociedade dominante controle mais de 50% do capital social da sociedade dependente. 5% nos restantes casos.
(f) 10% para os juros derivados de obrigações emitidas na França depois de 1/1/1965; 12% nos restantes casos.
(g) 10% para os juros de empréstimos concedidos por entidades bancárias. Quando os juros sejam provenientes de Portugal, a taxa de 10% só será aplicável se a operação para qual se concedeu o empréstimo se considera oficialmente de interesse económico ou social para Portugal.
(h) 10% nos juros pagos por sociedade residentes num Estado Contratante quando os juros pagos se considerem um custo dedutível, a um estabelecimento estável financeiro residente do outro Estado Contratante. 15% nos restantes casos.
(i) 10% para os juros pagos em conexão com um empréstimo realizado por um período superior a dois anos;
(j) 0% nos juros de empréstimos de longo prazo (5 anos ou mais) concedidos por uma entidade bancária ou outra entidade financeira que seja residente no outro Estado Contratante.
(k) 10% para os royalties relacionados com assistência técnica.
(l) Em muitas convenções estabelecem-se isenções específicas para retenções na fonte sobre os juros, sobretudo quando os juros são pagos ou cobrados por organismos estatais, autoridades locais, bancos centrais ou entidades de crédito, ou quando os juros são pagos relativamente a vendas a crédito.
(m) A convenção não se aplica às sociedades holding luxemburguesas de 1929.
(n) 10 % sobre dividendos se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos, quando esta última sociedade seja residente de Israel e os dividendos sejam pagos a partir de lucros sujeitos a imposto em Israel a uma taxa inferior à taxa normal do imposto israelita sobre sociedades;
(o) Se o beneficiário efetivo é uma sociedade (exceto sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo menos 10% do capital social da entidade que paga dividendos. No caso de Montenegro, basta que a detenção seja de 5%. No caso do Sultunato de Omã, aplica-se ainda a taxa de 5% caso o beneficiário efetivo for a República Portuguesa ou o Sultunato de Omã. No caso do Vietname, aplica-se ainda taxa de 5% aplica-se ainda se o beneficiário for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 70% do capital da sociedade que paga os dividendos.
(p) 5% quando o beneficiário efetivo seja uma sociedade (exceto sociedade de pessoas) que detenha diretamente durante um período de ininterrupto de 12 meses (i) 10% do capital com direitos de voto da sociedade distribuidora que seja residente no Japão, ou (ii) 10% do capital social da sociedade que distribui os dividendos que seja residente em Portugal.
(q) 5% para royalties relacionados com direitos de autor sobre uma obra literária, artística ou científica e 10% para royalties relacionados com patentes ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
(r) 10% para royalties e 7,5% para rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos.
(s) ainda não se encontra em vigor
Mais-valias realizadas por não residentes
As mais-valias auferidas por não residentes, em território português, decorrentes da transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários são sujeitas a IRC à taxa de 25%.
Prevê-se, no entanto, a isenção das mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis, exceto se:
- As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português forem detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes;
- As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português forem residentes em territórios constantes da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças (sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável);
- Se tratar de mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados ou que, se forem sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados.
São ainda sujeitos a tributação os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)
Existe a possibilidade de os grupos de sociedades optarem pela tributação agregada, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no RETGS. Neste caso, a tributação é realizada através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais.
Pode haver opção pelo RETGS quando: (i) uma empresa (dominante) detenha, direta ou indiretamente, e ainda que por intermédio de sociedades residentes noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista obrigação de cooperação administrativa, pelo menos, 75% do capital de outra(s) dita(s) dominada(s), desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto; (ii) as sociedades do grupo sejam residentes em Portugal e estejam sujeitas ao regime geral de IRC, à taxa normal mais elevada; (iii) a sociedade dominante detenha a participação na sociedade dominada há mais de 1 ano (ou desde a sua constituição); (iv) a sociedade dominante não seja dominada por outra sociedade residente em território português; (v) a sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores.
Em determinadas condições, pode igualmente optar pela aplicação do RETGS a sociedade dominante que, não tendo sede ou direção efetiva em território português, seja residente de um Estado Membro da EU ou do EEE.
Para efeitos da contagem dos prazos de detenção referidos, quando a participação tenha sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de ativos, considera-se o período em que as participações tenham permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora.
Em determinadas condições, os prejuízos fiscais avaliados pelas sociedades individuais antes da integração podem ser deduzidos dos lucros tributáveis do grupo fiscal. As limitações acima referidas em matéria de reporte de prejuízos fiscais são aplicáveis aos grupos de sociedades.
Quando seja aplicado o RETGS, as derramas incidem sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo.
Preços de transferência
O regime português de preços de transferência entrou em vigor na legislação fiscal portuguesa em 2002 e segue de perto as diretrizes da OCDE. Ao abrigo deste regime, as operações comerciais entre entidades relacionadas (residentes ou não) devem efetuar-se em condições idênticas às que seriam praticadas entre entidades independentes (i.e. em condições de mercado ou em linha com o princípio de plena concorrência). Por entidades em situação de relações especiais entendem-se as que têm o poder de influenciar de forma decisiva as decisões de gestão de outra, encontrando-se normalmente abrangidas as seguintes situações: detenção, ou detenção comum, de pelo menos 20% do capital ou dos direitos de voto, participação maioritária nos órgãos sociais, contrato de subordinação ou de grupo paritário, relações de grupo (domínio), e dependência económica (know-how, aprovisionamento, acesso aos mercados, uso de marcas, entre outros).
O regime de preços de transferência cobre todos os sujeitos passivos que realizam operações internacionais assim como as transações controladas de caráter nacional, o que inclui as transações entre estabelecimentos estáveis e as transações realizadas com entidades sujeitas a regime fiscal privilegiado constante da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças.
As empresas com vendas líquidas e outros proveitos de valor igual ou superior a € 10.000.000 (com referência ao exercício anterior) deverão preparar a documentação de preços de transferência, e mantê-la por um período de 10 anos.
Regime fiscal das liquidações e exit tax
O resultado da partilha resultante da liquidação de sociedades, caso positivo, é considerado uma mais-valia, sendo aplicáveis as disposições relativas ao regime de não sujeição das mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, sempre que verificados os requisitos e condições previstos para o efeito.
No caso de transferência da residência de sociedade para fora do território português, as diferenças entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais dessa entidade, à data da cessação, constituem componentes positivas ou negativas para efeitos de determinação do lucro tributável do período de tributação em causa.
No caso de transferência da residência para outro Estado membro da UE / EEE, o imposto é pago de acordo com uma das seguintes modalidades:
(i) imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos;
(ii) no ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais, a sua transferência para um território ou país que não seja um Estado membro da EU/EEE;
(iii) em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado com início no período de tributação em que ocorre a transferência da residência.
Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM)
As empresas licenciadas para operar no CINM até 31 de dezembro de 2026, sendo que os incentivos são aplicáveis até ao mesmo dia de 2028, estão sujeitas a uma taxa reduzida de IRC de 5%, sujeita a limites máximos de rendimento coletável, determinados em função do número de postos de trabalho criados:
Número de postos de trabalho criados
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Plafonds de matéria coletável (€M)
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1 - 2
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2,73
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3 - 5
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3,55
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6 – 30
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21,87
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31 – 50
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35,54
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51 – 100
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54,68
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> 100
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205,5
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Adicionalmente, o limite máximo do benefício fiscal anual está sujeito à aplicação de um dos seguintes critérios:
- a) 20,1% do valor acrescentado bruto anual;
- b) 30,1% dos custos anuais com mão-de-obra;
- c) 15,1% do volume anual de negócios.
As entidades que tenham sido licenciadas ao abrigo de regimes anteriores (nomeadamente entre 2007 e 2014) mantêm o direito aos benefícios nos prazos e condições definidos à data do respetivo licenciamento, desde que cumpram os requisitos legalmente exigidos.
Regras antiabuso
A lei fiscal portuguesa contempla uma cláusula geral antiabuso, que permite à Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa desconsiderar atos ou negócios jurídicos que tenham sido realizados com abuso das formas jurídicas, visando a redução, eliminação ou diferimento de impostos que seriam devidos.
Além disso, existem regras específicas antiabuso, incluindo regras especiais sobre reestruturações e regras relativas a pagamentos efetuados para jurisdições de fiscalidade privilegiada constantes de lista aprovada pelo Ministro das Finanças.
Portugal implementou também um regime de divulgação obrigatória para o planeamento fiscal abusivo tendo também transposto a diretiva conhecida por DAC 6. Este regime obriga à comunicação à Autoridade Tributária de determinados esquemas de planeamento fiscal transfronteiriço que apresentem características indicativas de potencial evasão ou elisão fiscal.
Adicionalmente, os lucros de uma empresa residente numa jurisdição com regime fiscal claramente mais favorável podem ser imputados aos sócios que tenham um interesse substancial e aí tributados na proporção de suas participações, independentemente de haver lugar à distribuição de lucros (sociedade estrangeira controlada).
[1] A Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e a Finlândia foi denunciada pela Finlândia, deixando de produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. A convenção previa a aplicação de uma taxa de 15% ou 10% sobre os dividendos, 15% sobre os juros e 10% sobre os royalties.