Municipal Property Transfer Tax (IMT)
Voltar

IMT


Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis

  • 1. Incidência objetiva

    O IMT visa tributar as transmissões onerosas do direito de propriedade sobre bens imóveis, situados em Portugal, ou figuras parcelares desse direito, bem como outros negócios jurídicos que confiram um resultado económico equivalente. Para além de IMT, sobre as transmissões onerosas de bens imóveis situados em território português poderá ainda incidir Imposto do Selo.

    Como regra geral, o IMT incide sobre o valor do ato ou contrato ou sobre o VPT do imóvel, determinado de acordo com o estabelecido no Código do IMI, consoante o que seja mais elevado. O IMT é suportado pelo adquirente.

    O IMT alarga a incidência a vários tipos de atos jurídicos que conferem um resultado económico análogo à transmissão da propriedade de um imóvel, tais como:

    - As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens;

    - Contratos de arrendamento por mais de 30 anos;

    - A aquisição de 75% ou mais do capital social de uma sociedade detentora de imóveis localizados em Portugal, se verificada determinadas condições;

    - Celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro;

    - Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa;

    - Procurações irrevogáveis outorgadas pelo promitente comprador a terceiros.

    A aquisição de mais de 75% do capital social de uma sociedade ou de um fundo de investimento fechado de subscrição particular proprietários de imóveis situados em território português que não se encontrem afetos a uma atividade comercial, industrial ou agrícola, determina a incidência de IMT.

  • 2. Taxas
    Valor (€) Taxa marginal (%) Taxa Média (%)
    Até 104,261 0 0
    + 104,261 até 142,618 2 0.5379
    + 142,618 até 194,458 5 1.7274
    + 194,458 até 324,058 7 3.8361
    + 324,058 até 648,022 8 -
    + 648,022 até 1,128,287 6 (taxa única)
    Superior a 1,128,287 7.5 (taxa única)

  • 3. Pagamento
    Valor (€) Taxa marginal (%) Taxa Média (%)
    Até 104,261 1 0
    + 104,261 até 142,618 2 1.2689
    + 142,618 até 194,458 5 2.2636
    + 194,458 até 324,058 7 4.1578
    + 324,058 até 621.501 8 -
    + 621.501 até 1,128,287 6 (taxa única)
    Superior a 1,128,287 7.5 (taxa única)


    Em regra, o IMT é liquidado pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, com base em declaração oficial apresentada pelo sujeito passivo em qualquer serviço de finanças, ou por meios eletrónicos. A declaração deve ser entregue também nos casos de isenção, antes do ato ou facto translativo dos bens.

    O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no primeiro dia útil seguinte. Nas situações de transmissão por ato ou contrato celebrado no estrangeiro, o IMT deve ser pago no mês seguinte.

  • 4. Isenções

Contactos

(+351) 808 214 214

Disponível de segunda a sexta, das 9h30 às 12h30 e das 14h30 às 17h30 (GMT +00h00)

Apoios