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Investimento

IRS


Sujeitos Passivos

  • 1. Residentes e não residentes
    Residentes Não residentes

    Os sujeitos passivos residentes em território português estão sujeitos a IRS pela totalidade dos rendimentos auferidos, incluindo os obtidos no estrangeiro.

    Os sujeitos passivos não residentes estão sujeitos a IRS pelos rendimentos obtidos em território português, na pessoa do respetivo titular, que inclui não só a parte da remuneração que pode ser afetada à atividade exercida em Portugal, mas também a remuneração que é suportada por uma sociedade ou por um estabelecimento estável residente em Portugal.

    Por via de regra, os não residentes são tributados a uma taxa fixa de 25% sobre a sua remuneração tributável.

    Os sujeitos passivos são considerados residentes sempre que tenha havido permanência, no território português, durante mais de 183 dias, contados em qualquer período de 12 meses começando ou terminando no ano em questão, considerando-se igualmente dias parciais. Tendo permanecido por menos tempo, poderão considerar-se residentes se, em qualquer período de 12 meses, começando ou terminado no ano em causa, dispuserem de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

    Com a reforma do IRS foi introduzido em Portugal o conceito de residência fiscal parcial, nos termos da qual, determinado sujeito passivo será considerado residente fiscal em Portugal desde o primeiro dia do período de permanência em território português e não residente desde o último dia de permanência em Portugal.

    Consultar ponto 11 infra sobre o Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais.


Rendimento Coletável

  • 1. Rendimentos do trabalho dependente, pensões e membros de órgão estatutários

    São sujeitos a IRS os rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição proveniente de trabalho prestado, bem como as prestações que, não sendo consideradas de trabalho dependente, sejam pagas ou colocadas à disposição a título de pensão.

    Rendimentos do trabalho dependente

    Os rendimentos do trabalho incluem todos os pagamentos relacionados com o trabalho realizado, tais como salários, bónus, comissões, reembolsos de impostos, indemnizações por despedimento, pensões, subsídios (por exemplo, subsídios de custo de vida e de habitação) e prestações em espécie (por exemplo, veículos de empresa), independentemente da origem do pagamento.

    Os subsídios de viagem nacionais e estrangeiros, bem como os subsídios de quilometragem e de almoço superiores aos permitidos aos funcionários dos departamentos de Estado também são tributáveis como rendimentos de trabalho.

    Pensões

    Incluem-se nesta categoria os valores recebidos a título de pensões de aposentação ou reforma, velhice, invalidez, sobrevivência, bem como quaisquer outras de idêntica natureza, independentemente da designação que assumam, incluindo as atribuídas por seguros de vida, fundos de pensões e regimes complementares de segurança social.

    Incluem-se igualmente nesta categoria as prestações recebidas a título de pensões de alimentos, pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como quaisquer rendas temporárias ou vitalícias.

    Membros de órgãos estatutários

    Consideram-se rendimento de trabalho dependente a remuneração dos membros de órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, as importâncias recebidas pela cessão de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoas coletivas.

  • 2. Rendimentos empresariais e profissionais

    Estão sujeitos a IRS os lucros de atividades de natureza comercial (incluindo o arrendamento, quando haja opção pela tributação neste âmbito), industrial, agrícola, silvícola e pecuária, bem como as prestações de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, quando auferidos por pessoas singulares e, ainda, os rendimentos imputados por entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e heranças indivisas.

    A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se:

    (i) com base nas regras do regime simplificado; ou

    (ii) com base na contabilidade.

    Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que no período de tributação imediatamente anterior não tenham ultrapassado um montante bruto anual de € 200.000 desta categoria, e que não tenham optado pelo regime da contabilidade organizada.

  • 3. Rendimentos de capitais

    São tributados à taxa de 28% os lucros pagos ou colocados à disposição (incluindo os adiantamentos por conta dos lucros) por entidades residentes a favor de beneficiários residentes e não residentes em território português (a qual opera por retenção na fonte).

    No entanto, o contribuinte pode optar por englobar tais itens no rendimento tributável na declaração de IRS, sendo tributados a taxas marginais que variam entre 14,50% e 48%.

    Se o contribuinte optar por divulgar os dividendos na sua declaração de rendimentos, apenas 50% estarão sujeitos a tributação às taxas marginais em vigor, relativamente a lucros distribuídos por entidades residentes em Portugal ou noutros Estados-Membros da UE desde que preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho, mas todos os rendimentos da mesma categoria serão adicionados ao rendimento tributável.

    São igualmente sujeitos a taxa liberatória em IRS, à taxa de 28% os juros de depósitos à ordem/prazo/certificados de depósito/suprimentos/relativos a entidades residentes, bem como os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preços ou outras operações similares ou afins.

    De salientar que os juros de certas emissões de títulos da dívida pública e não pública, quando pagos a não residentes, estão isentos de IRS.

    Os rendimentos de capital pagos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, mas que se encontrem domiciliados numa jurisdição incluída na lista negra, estão sujeitos a uma taxa de imposto de 35%, quer por retenção na fonte, quer pela taxa autónoma.A taxa liberatória também é de 35% sempre que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, caso em que se aplicam as regras gerais.

  • 4. Rendimentos prediais

    São tributadas em IRS as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos.

    Rendimentos de arrendamento habitacional estão sujeitos a uma taxa especial de 25%, podendo beneficiar de taxas mais reduzidas consoante a duração do contrato; ou são tributados às taxas gerais do IRS que correspondam ao rendimento coletável no caso de os titulares optarem pelo englobamento.

  • 5. Incrementos patrimoniais

    Regra geral

    Os incrementos patrimoniais são constituídos por

    (i) mais-valias;

    (ii) indemnizações por danos emergentes não comprovados e por lucros cessantes;

    (iii) indemnizações por danos morais, exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente;

    (iv) importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência;

    (v) acréscimos patrimoniais não justificados, nos termos da Lei Geral Tributária.

    Os rendimentos qualificados como mais-valias abrangem não só as alienações de valores mobiliários e bens imobiliários, como também a cessão onerosa de créditos, reembolso de obrigações e outros títulos de dívida e resgate de unidades de participação em fundos de investimento, reconhecendo-se igualmente como mais ou menos-valia o valor resultante da partilha, liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias.

    Relativamente às mais-valias, o saldo anual positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano é sujeito a tributação à taxa especial de 28%.

    Apenas 50% das mais-valias decorrentes da alienação de ações detidas em micro e pequenas empresas não cotadas em bolsa estarão sujeitas a tributação.

    Não se aplica qualquer retenção na fonte sobre as mais-valias e as menos-valias só podem compensar as mais-valias.

    Mais-valias de não residentes

    As pessoas singulares não residentes em Portugal podem beneficiar de isenção de tributação das mais-valias realizadas com a alienação onerosa de partes sociais, exceto quando se verifique uma das seguintes condições:

    - O alienante seja domiciliado em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável; ou,

    - As mais-valias sejam realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados.

    Mais-valias imobiliárias

    As mais-valias imobiliárias obtidas por residentes fiscais são tributadas em 50%, às taxas progressivas gerais de IRS.

    Os ganhos com a alienação de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar podem ser excluídos de tributação, desde que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel destinado ao mesmo fim, situado em Portugal, noutro Estado-Membro da UE, ou no Espaço EE, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações, no prazo de 24 meses, no caso de a compra ser anterior à realização da mais-valia ou 36 meses, no caso de o reinvestimento ser posterior à realização da mais-valia.

  • 6. Deduções ao rendimento

    Trabalho dependente

    É dedutível ao rendimento do trabalho dependente o maior dos seguintes valores:

    (i) 8,54 vezes o indexante de apoios sociais (IAS);

    (ii) 75% de 12 vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais), desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo sujeito passivo e que sejam indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem; ou

    (iii) totalidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde.

    Rendimentos empresariais e profissionais (regime simplificado)

    O rendimento líquido a englobar determina-se pela aplicação ao rendimento de indicadores objetivos de base técnico-científica determinados para os diversos setores de atividade. Enquanto não forem aprovados aqueles indicadores, ou na sua ausência, são aplicados os seguintes coeficientes:

    (i) 15% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como de prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras, restauração e bebidas;

    (ii) 75% do valor decorrente de atividades profissionais especificamente previstas na tabela de classificação de atividades, prevista no Código do IRS;

    (iii) 35% do valor decorrente das restantes atividades profissionais;

    (iv) 95% do valor decorrente de rendimentos provenientes de contratos de cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, outros rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais;

    (v) 30% do valor de subsídios ou subvenções não destinadas à exploração;

    (vi) 10% dos subsídios destinados à exploração e outros rendimentos empresariais e profissionais;

    (vii) 100% aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal ou de sociedades em que o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% do capital, ou em que o sujeito passivo, o conjugue ou unido de facto e os ascendentes e descendentes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% do capital;

    (viii) 50% aos rendimentos provenientes de estabelecimentos de alojamento local, localizados em áreas de contenção.

    A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes mencionados em (ii) e (iii) encontra-se parcialmente condicionada, porém, à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados. Com efeito, deve ser justificada a despesa correspondente a 15% do rendimento anual bruto, para poder beneficiar totalmente da aplicação dos coeficientes indicados de 75% (ii) e 35% (iii).

  • 7. Taxas do imposto

     

    Rendimento coletável (€) Taxa
    (%)
    Parcela a abater
    (€)
       
    De
    (€)
    Até
    (€)
       
    0 8059 13 -
    +8059 12.160 16,5 282,07    
    +12.160 17.233 22 950,91    
    +17.233 22.306 25 1.467,91    
    +22.306 28.400 32 3.029,38    
    +28.400 41.629 35,5 4.023,14    
    +41.629 44.987 43,5 7.353,76    
    +44.987 83.696 45 8.028,38    
    + 83.696 - 48 10.539,00    

    Acresce ainda a taxa adicional de solidariedade de 2,5% e 5%, respetivamente para rendimentos superiores a € 80.000 até € 250.000 e acima de € 250.000.

    Quando for paga remuneração relativamente a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga/colocada à disposição.

  • 8. Quociente familiar e deduções dos descendentes e ascendentes

    Para efeitos de determinação da taxa aplicável aos contribuintes casados ou em união de facto, os rendimentos tributáveis devem ser divididos por dois.

    Os sujeitos passivos podem beneficiar de deduções fixas à coleta do IRS, nos seguintes termos:

    Por dependente: €600 por cada dependente que integre o agregado familiar. Majoração de €126 por dependente com idade igual ou inferior a 3 anos, até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, e majoração adicional de €300 por dependente, a partir do segundo, quando existam pelo menos dois dependentes com idade inferior a 6 anos.

    No caso de residência alternada e responsabilidades parentais conjuntas, o valor da dedução é de €300 por sujeito passivo

    Por ascendente: €525 por cada ascendente que viva em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (indexada ao IAS). A dedução é aumentada para €635 quando o ascendente esteja apenas a cargo de um sujeito passivo.

  • 9. Deduções à coleta e benefícios fiscais

     

    Tipo de despesas Deduções à coleta
    Despesas gerais familiares

    Dedução de 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250,00 por cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisição de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

    No caso de famílias monoparentais, a dedução é de 45% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 335,00.
    Despesas de saúde Despesas de saúde efetuadas com a aquisição de bens e serviços de saúde que sejam isentas de IVA, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%, relativas ao sujeito passivo ou a qualquer elemento do agregado que tenham sido comunicadas pelos prestadores de serviços ou alienantes de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como os prémios de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde: 15% até ao limite máximo de  €1.000.
    Educação Despesas de educação e formação profissional que tenham sido comunicadas pelos prestadores de serviços ou alienantes de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira: 30% até €800.
    Encargos com imóveis Imóveis para habitação própria e permanente situados em território português ou no território de outro Estado-Membro da UE ou no EEE, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações: 15% de juros de dívida até €296 ou €800.
    Pensões de alimentos Importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções: 20% sem limite.
    Fundos de Poupança-Reforma e Planos de Poupança-Reforma Dedução de 20% do valor aplicado, com os seguintes limites: (i) pessoas com idade inferior a 35 anos: €400; (ii) pessoas com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos (inclusive): €350; (iii) pessoas com idade superior a 50 anos: €300
    Encargos com lares

    Encargos com apoio domiciliário, lares e outras instituições de apoio a terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado: 25% até €403,75.

    Pessoas portadoras de deficiência

    As pessoas com deficiência comprovada têm direito a deduzir do imposto sobre o rendimento um montante de 4 vezes o IAS por cada sujeito passivo, e um montante de 2,5 vezes o IAS por cada dependente e ascendente com deficiência.


    Limite das deduções à coleta (*)
    Rendimento coletável até € 8.059,00 Sem limite
    Rendimento coletável entre € 8.059,00 e € 80.000. 1.000€ + [(2.500€-1.000€) x [(€80.000 – Rendimento Coletável) / 80.000€ - €8.059)]]
    Rendimento coletável superior € 80.000 1,000€


    (*) Inclui despesas de saúde e com seguros de saúde, educação e formação, encargos com lares, encargos com imóveis e pensões de alimentos. Nos agregados com três ou mais dependentes, estes limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.

  • 10. Pagamentos a não residentes
    Tipos de rendimentos Retenção na fonte aplicável a não residentes
    Remunerações do trabalho dependente 25%
    Remunerações dos orgãos estatutários
    Prestação de serviços
    Royalties e copyright
    Comissões
    Juros de depósitos 28%
    Prémios pagos em operações de seguros do ramo vida
    Juros de títulos de dívida
    Dividendos
    Ganhos decorrentes de swaps cambiais, de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.
    Aluguer de equipamento 25%
    Rendimentos prediais
    Pensões
    Outros rendimentos de capitais 28%
    Indemnizações 25%
    Rendimentos pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo. 35%
    Rendimentos de capitais obtidos por entidades residentes em zonas de baixa tributação (sem estabelecimento estável em Portugal).

  • 11. Residentes não habituais (RNH)

    Este regime foi revogado com efeitos a 1 de janeiro de 2024, tendo sido substituído por um novo regime mais restritivo (Incentivo fiscal à investigação científica e inovação – melhor desenvolvido no Ponto 12 infra).

    Previa a tributação dos rendimentos líquidos do trabalho dependente e independente, a uma taxa fixa de 20%, relativamente aos rendimentos derivados de atividades consideradas de elevado valor acrescentado. Rendimentos de fonte estrangeira poderiam ficar isentos de tributação (ou beneficiar de uma taxa de 10% no caso de pensões), em determinadas circunstâncias.

    Existe, contudo, um regime transitório aplicável aos sujeitos passivos que tenham reunido os requisitos para o registo como RNH até 31 de dezembro de 2023, os quais podem ainda beneficiar do regime anterior por um período máximo de 10 anos.

  • 12. Incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI)

    O IFICI foi criado para suceder ao regime do RNH. No entanto, a sua aplicação é mais limitada, cingindo-se aos indivíduos que se tornem residentes em Portugal para o desenvolvimento de atividades de investigação científica e inovação.

    Está dependente de uma inscrição prévia, que deve ser realizada até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornem residentes. Esta inscrição deve ser devidamente documentada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou outra entidade especificada no regime. Além disso, é necessária a acreditação pelas respetivas entidades empregadoras ou pelas entidades que contratem os seus serviços.

    Ademais, a inscrição está dependente de o sujeito passivo não ter sido residente em território nacional nos 5 anos anteriores ao ano de alteração da residência, e ter investido numa das atividades elegíveis, nomeadamente, a docência no ensino superior e investigação científica; profissões qualificadas em empresas de setores de atividade elegíveis; trabalhadores e membros de órgãos sociais em start-ups, entre outros.

    Em regra, o regime é válido por um período de 10 anos, a partir do primeiro ano de residência.

    O regime prevê a aplicação da taxa de 20% sobre os rendimentos do trabalho dependente e rendimentos profissionais obtidos em território português. Além disso, há isenção em IRS dos rendimentos de fonte estrangeira, com exceção de pensões e de determinados rendimentos de paraísos fiscais.

    Lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada (i.e. paraísos fiscais):

    Anguilha

    Guiana

    Ilhas do Canal

    Antígua e Barbuda

    Honduras

    Ilhas do Pacífico

    Antilhas Holandesas

    Hong Kong

    Ilhas Falkland ou Malvinas

    Aruba

    Ilha de Guam

    Ilhas Fiji

    Ascensão

    Ilha de Kiribati

    Ilhas Maldivas

    Bahamas

    Ilha de Man

    Ilhas Marianas do Norte

    Bahrain

    Ilha de Niue

    Ilhas Marshall

    Barbados

    Ilha de Pitcairn

    Ilhas Natal

    Belize

    Ilha de Queshm

    Ilhas Palau

    Bolívia

    Ilha de Santa Helena

    Ilhas Salomão

    Brunei

    Ilha de São Pedro e Miguelon

    Ilhas Svalbard

    Costa Rica

    Ilha de Tokelau

    Ilhas Turks e Caicos

    Djibouti

    Ilha Norfolk

    Ilhas Virgens Britânicas

    Dominica

    Ilha Tristão da Cunha

    Ilhas Virgens dos EUA

    Emirados Árabes Unidos

    Ilha Tuvalu

    Jamaica

    Gâmbia

    Ilhas Bermudas

    Jordânia

    Gibraltar

    Ilhas Cayman

    Koweit

    Grenada

    Ilhas Cocos e Keeling

    Labuán

    Liechtenstein

    Ilhas Cook

    Líbano

    Maurícias

    Sultanato de Omã

    Libéria

    Mónaco

    Tonga

     

    Monserrate

    Trinidad e Tobago

     

    Nauru

    Uruguai

     

    Panamá

     

     

    Polinésia Francesa

     

     

    Porto Rico

     

     

    Qatar

     

     

    República Árabe do Yémen

     

     

    República de Vanuatu

     

     

    Samoa Americana

     

     

    Samoa Ocidental

     

     

    Santa Lúcia

     

     

    São Cristóvão e Nevis

     

     

    São Marino

     

     

    São Vicente e Grenadinas

     

     

    Seychelles

     

     

    Suazilândia

     

     


    -
    Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;

    - Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015; e

    - Tenham a sua situação tributária regularizada.

    Não podem beneficiar do regime os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.

  • 13. Regime fiscal aplicável a ex-residentes

    São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2024, 2025 ou 2026, desde que:

    - Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao regresso;

    - Tenham sido residentes em território português antes do início desse período de cinco anos referido acima; e

    - Tenham a situação tributária regularizada.

    Não podem beneficiar do regime os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.

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