Regra geral
Os incrementos patrimoniais são constituídos por
(i) mais-valias;
(ii) indemnizações por danos emergentes não comprovados e por lucros cessantes;
(iii) indemnizações por danos morais, exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente;
(iv) importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência;
(v) acréscimos patrimoniais não justificados, nos termos da Lei Geral Tributária.
Os rendimentos qualificados como mais-valias abrangem não só as alienações de valores mobiliários e bens imobiliários, como também a cessão onerosa de créditos, reembolso de obrigações e outros títulos de dívida e resgate de unidades de participação em fundos de investimento, reconhecendo-se igualmente como mais ou menos-valia o valor resultante da partilha, liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias.
Relativamente às mais-valias, o saldo anual positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano é sujeito a tributação à taxa especial de 28%.
Apenas 50% das mais-valias decorrentes da alienação de ações detidas em micro e pequenas empresas não cotadas em bolsa estarão sujeitas a tributação.
Não se aplica qualquer retenção na fonte sobre as mais-valias e as menos-valias só podem compensar as mais-valias.
Mais-valias de não residentes
As pessoas singulares não residentes em Portugal podem beneficiar de isenção de tributação das mais-valias realizadas com a alienação onerosa de partes sociais, exceto quando se verifique uma das seguintes condições:
- O alienante seja domiciliado em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável; ou,
- As mais-valias sejam realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados.
Mais-valias imobiliárias
As mais-valias imobiliárias obtidas por residentes fiscais são tributadas em 50%, às taxas progressivas gerais de IRS.
Os ganhos com a alienação de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar podem ser excluídos de tributação, desde que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel destinado ao mesmo fim, situado em Portugal, noutro Estado-Membro da UE, ou no Espaço EE, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações, no prazo de 24 meses, no caso de a compra ser anterior à realização da mais-valia ou 36 meses, no caso de o reinvestimento ser posterior à realização da mais-valia.