O AIMI é devido pelas pessoas singulares e coletivas, bem como por estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e heranças indivisas, que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.
Estão excluídos de AIMI, prédios urbanos classificados como afetos a “comércio, indústria, ou serviços” e “outros”, assim como os prédios urbanos “habitacionais” no contexto do Programa de Apoio ao Arrendamento.
O valor tributável corresponde ao somatório dos VPT dos prédios urbanos detidos por cada sujeito passivo reportados a 1 de janeiro de cada ano.
No caso de pessoas singulares e heranças indivisas, é aplicável uma dedução de €600.000 ao valor tributável. Aos sujeitos passivos casados ou em união de facto, é aplicável, mediante o exercício de opção, uma dedução de €1.200.000 sobre a soma do VPT dos prédios na sua titularidade.
Estão excluídos do valor tributável os VPT dos imóveis que beneficiaram de isenção ou não sujeição de IMI no ano anterior.
As taxas aplicadas aos sujeitos passivos, após as deduções previstas, são as seguintes:
- 0,7% para as pessoas singulares e heranças indivisas;
- 0,4% para as pessoas coletivas; e
- 7,5% para prédios detidos por entidades em paraísos fiscais.
No caso de pessoas singulares, (i) ao valor tributável superior a €1.000.000 e igual ou inferior a €2.000.000 (ou o dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto) é aplicada uma taxa marginal de 1% e (ii) ao valor tributável que exceda €2.000.000 (ou ao dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto), é aplicada uma taxa marginal de 1,5%.
No caso de prédios, detidos por pessoas coletivas, afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, são aplicadas as taxas previstas para as pessoas singulares.
O AIMI é liquidado em junho de cada ano, efetuando-se o respetivo pagamento no mês de setembro.
Na esfera de titulares pessoas singulares (IRS), o AIMI é dedutível à fração da coleta correspondente aos rendimentos líquidos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no caso de englobamento; ou dedutível à coleta, no caso de aplicação da taxa liberatória de 28% aos rendimentos prediais, nos restantes casos. A dedução à coleta também é aplicável a sujeitos passivos titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.
Na esfera de titulares pessoas coletivas e outras entidades (IRC), os sujeitos passivos têm a opção de dedução à coleta do AIMI pago, limitada à fração da coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem. Esta opção pela dedução à coleta prejudica a dedução do AIMI na determinação do lucro tributável em sede de IRC.