1 janeiro 1986
Taxas do imposto
- Continente: 23% (Intermédia 13% / Reduzida 6%)
- Madeira: 22% (Intermédia 12% / Reduzida 5%)
- Açores: 16% (Intermédia 9% / Reduzida 4%)
Apesar de se encontrarem sujeitas às regras de IVA, algumas operações são isentas de IVA. As operações isentas que não conferem o direito à dedução do IVA pago a montante designam-se de “isenções incompletas”; as operações que, apesar de isentas, conferem o direito à dedução do IVA designam-se de “isenções completas”.
Obrigações declarativas
- Declaração Periódicas – mensalmente, até ao dia 10 do segundo mês seguinte, ou, se o volume de negócios anual for inferior a 650.000€, trimestralmente, até ao dia 15 do segundo mês seguinte;
Declaração recapitulativa
- Até ao dia 20 do mês seguinte ao da realização das transmissões de bens e prestações de serviços intracomunitárias, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da Declaração Periódica;
- Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações no caso de contribuintes com periodicidade de envio trimestral da Declaração Periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 50.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores Declaração de Intrastat – até ao dia 15 do mês seguinte ao da movimentação intracomunitárias de bens;
- Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de contribuintes com periodicidade de envio trimestral da Declaração Periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 50.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.
-Até ao dia 15 do mês seguinte ao da movimentação intracomunitárias de bens;
-Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de contribuintes com periodicidade de envio trimestral da Declaração Periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 50.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.
Declaração anual
Até ao dia 15 de julho (ou ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação em sede de IRC, se diferente do ano civil).