Regra Geral
Os incrementos patrimoniais são constituídos por (i) mais-valias; (ii) indemnizações por danos emergentes não comprovados e por lucros cessantes; (iii) indemnizações por danos morais, exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente; (iv) importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência; (v) acréscimos patrimoniais não justificados, nos termos da Lei Geral Tributária.
Desde 1 de janeiro de 2015 foram ampliados os rendimentos qualificados como mais-valias, que abrangem também a cessão onerosa de créditos, reembolso de obrigações e outros títulos de dívida e resgate de unidades de participação em fundos de investimento, reconhecendo-se igualmente como mais ou menos-valia o valor resultante da partilha, liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias.
Relativamente às mais-valias, o saldo anual positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano é sujeito a tributação à taxa especial de 28%.
Mais-valias de não residentes
As pessoas singulares não residentes em Portugal podem beneficiar de uma isenção de tributação para as mais-valias realizadas com a alienação onerosa de partes sociais, exceto quando se verifique uma das seguintes condições:
- O alienante seja domiciliado em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável; ou,
- As mais-valias sejam realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados.
Mais-valias imobiliárias
As mais-valias imobiliárias obtidas por residentes fiscais são tributadas em 50%, às taxas progressivas gerais de IRS.
Os ganhos com a alienação de imóveis, destinados a habitação própria e permanente, podem ser excluídos de tributação se o sujeito passivo reinvestir o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, na aquisição da propriedade de outro imóvel, em Portugal, em qualquer outro Estado-Membro da UE, ou no EEE, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações, no prazo de 24 meses, no caso de a compra ser anterior à realização da mais-valia ou 36 meses, no caso de o reinvestimento ser posterior à realização da mais-valia.
Mais-valias imóveis
As mais-valias imobiliárias obtidas por residentes fiscais são tributadas em 50%, às taxas gerais de IRS entre 14.50% e 48%.
Os ganhos com a alienação de imóveis, destinados a habitação própria e permanente, poderão ser excluídos de tributação se o sujeito passivo reinvestir o valor de realização, deduzidos da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, na aquisição da propriedade de outro imóvel, em Portugal, em qualquer outro Estado-Membro da UE, ou no EEE, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações, no prazo de 24 meses, no caso de a compra ser anterior à realização da mais-valia ou 36 meses, no caso de o reinvestimento ser posterior à realização da mais-valia.