Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
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IRC


Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

  • 1. Sujeitos passivos
  • 2. Taxas

    A taxa normal de IRC para as empresas residentes que exercem a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou para estabelecimentos estáveis de empresas não residentes que exercem essas atividades é de 21%, à qual acresce, na maioria dos concelhos, a derrama municipal à taxa máxima de 1.5%, incidente sobre o lucro tributável.

    No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade de natureza agrícola, comercial ou industrial e que sejam qualificados como pequena ou média empresa, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 25.000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa de 21% ao excedente.

    Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000 sujeito e não isento de IRC apurado por sujeitos passivos residentes em território português e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as seguintes taxas adicionais, a título de derrama estadual: 3% para lucro tributável entre € 1.500.000 e € 7.500.000, 5% para lucro tributável entre € 7.500.000 e € 35.000.000, e 9% para lucro tributável superior a € 35.000.000.

    As entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual em três pagamentos adicionais por conta com vencimento no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação. O valor do pagamento adicional por conta devido é igual a 2.5% da parte do lucro tributável relativo ao período de tributação anterior superior a € 1.500.000 e até € 7.500.000, acrescido de 4.5% da parte superior a € 7.500.000 e até € 35.000.000 e 8.5% sobre a parcela que exceda € 35.000.000.

    Para as entidades residentes na Região Autónoma dos Açores que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as entidades não residentes com estabelecimento estável situado naquela Região, é aplicável uma taxa do IRC corresponde a 14,7%, sendo aplicável a taxa de 11,9% aos primeiros € 25.000 de matéria coletável no caso de entidades qualificadas como pequena ou média empresa.

    Sobre a parte do lucro superior a € 1.500.000 sujeito e não isento de IRC, incide derrama regional à taxa de 2.4% para lucro tributável entre € 1.500.000 e € 7.500.000, 4% para lucro tributável entre € 7.500.000 e € 35.000.000, e 7,2% para lucro tributável superior a € 35.000.000.

    Para as entidades residentes na Região Autónoma da Madeira que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as entidades não residentes com estabelecimento estável situado naquela Região, é aplicável uma taxa do IRC de 14,7%, sendo aplicável a taxa de 11,9% aos primeiros € 25.000 de matéria coletável no caso de entidades qualificadas como pequena ou média empresa.

    Sobre a parte do lucro superior a € 1.500.000 sujeito e não isento de IRC, incide derrama regional à taxa de 2,1% para lucro tributável entre € 1.500.000 e € 7.500.000, 3,5% para lucro tributável entre € 7.500.000 e € 35.000.000, e 6,3% para lucro tributável superior a € 35.000.000.

    As entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 beneficiam da aplicação de uma taxa reduzida de IRC de 5% à generalidade dos rendimentos obtidos. O benefício da taxa de IRC reduzida está sujeito a plafonds máximos de matéria coletável e determinados requisitos, nomeadamente a realização de investimento ou a criação de postos de trabalho.

      

  • 3. Determinação do lucro tributável

    3.1 Regra geral

    As pessoas coletivas residentes (em regra, constituídas sob a forma de sociedades comerciais) e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes são tributados pelo lucro decorrente dessa atividade, determinado pela soma algébrica do resultado líquido do período evidenciado na contabilidade e das variações patrimoniais positivas e negativas não refletidas naquele resultado, eventualmente corrigido nos termos do Código do IRC.

    Ao lucro tributável assim determinado deduzem-se os prejuízos e os benefícios fiscais, incidindo posteriormente a taxa de IRC sobre a matéria coletável.

     

    3.2 Gastos e encargos não dedutíveis

    Para determinação do lucro tributável são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.

    Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável alguns encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação, nomeadamente:

    (i) os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que a taxa aplicada exceda um spread de 2% (6% no caso de PME) sobre a taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida (salvo nas situações cobertas pelas regras de preços de transferência);

    (ii) os encargos que não estejam devidamente comprovados documentalmente ou que o documento comprovativo não contenha os elementos essenciais da identificação da operação;

    (iii) as multas, coimas e demais encargos pela prática de infrações de qualquer natureza que não tenham origem contratual;

    (iv) o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros;

    (v) as depreciações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição excedente de € 25.000 a € 62.500 (dependente do tipo de veículo), bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo, e

    (vi)  as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal privilegiado


    3.3 Depreciação e amortização 

    Em regra as depreciações e amortizações são calculadas pelo método das quotas constantes, tendo em conta os períodos de vida útil mínimo e máximo do bem, bem como o setor em que o bem é utilizado e ainda as condições da sua utilização. Os sujeitos passivos podem optar pelo cálculo das depreciações através do método das quotas decrescentes no caso de ativos fixos tangíveis novos, desde que não sejam mobiliário, equipamentos sociais, edifícios e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, exceto aquelas afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo.

     

    As taxas máximas mais usuais são as seguintes:

    Tipo de bens Taxa anual método linha reta (%)
    Edifícios e outras construções (Comerciais e administrativos) 2
    Edifícios industriais 5
    Equipamentos de uso geral 12.5 a 25
    Aparelhagem e máquinas eletrónicas 20
    Computadores e programas de computador 33.33

    O goodwill pode ser amortizado em relação a alguns elementos da propriedade industrial e quando resultante da concentração de atividades empresariais, com algumas limitações quando se trate, por exemplo, de aquisição a entidades residentes em territórios fiscalmente privilegiados ou em relação especial.

    3.4 Provisões

    São fiscalmente dedutíveis as seguintes provisões:

    (i) Cobertura de obrigações e encargos de processos judiciais em curso;

    (ii) Encargos com garantias a clientes;

    (iii) Provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal; e

    (iv) Reparação de danos de caráter ambiental.

    3.5 Limitação à dedutilibdade dos gastos de financiamento

    Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência do maior dos seguintes limites: (i) € 1,000,000; ou (ii) 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, corrigido para efeitos fiscais (EBITDA).

    Para efeitos do presente artigo, o resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos corresponde ao lucro tributável ou prejuízo fiscal sujeito e não isento, adicionado dos gastos de financiamento líquidos e das depreciações e amortizações que sejam fiscalmente dedutíveis.

    Destas regras são excluídas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, assim como as sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras ou empresas de seguros e às sociedades de titularização de créditos.

    3.6 Perdas por Imparidade em Créditos em Mora

    As perdas por imparidade em créditos em mora, estão sujeitas aos seguintes limites, calculados sobre os valores em dívida:

    (i) mais de 6 até 12 meses: 25%;

    (ii) mais de 12 até 18 meses: 50%;

    (iii) Mais de 18 até 24 meses: 75%; e

    (iv) Mais de 24 meses: 100%.

    3.7 Tributação autónoma

    Determinados encargos de sujeitos passivos de IRC são objeto de tributação autónoma às seguintes taxas:

    Descrição Taxa (%)
    Despesas não documentadas 50% ou 70%
    Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos Isento, 10%, 27,5% ou 35%
    Despesas de representação dedutíveis 10%
    Importâncias pagas ou devidas a entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável 35% / 55%
    Encargos relativos a despesas com ajudas de custo e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário 5%
    Lucros distribuídos a sujeitos passivos total ou parcialmente isentos 23%
    Gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade 35%

    As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período considerado, salvo no período de tributação de início de atividade e no seguinte. A derrama municipal é devida ainda que não exista coleta de IRC.

  • 4. Contribuições para a Segurança Social
      Trabalhador Empregador
    Trabalhador por conta de outrem 11% 23,75%
    Membro de orgãos sociais 9.3% / 11% 20,3% / 23,75%
    Trabalhador independente 21,4% / 11% 7% / 10%

  • 5. Prejuízos fiscais reportáveis

    Os prejuízos fiscais reportáveis apurados por uma sociedade, num determinado período de tributação, são dedutíveis aos seus lucros tributáveis de acordo com o seguinte quadro-resumo:

    Períodos de tributação Anos de reporte Limite à dedução
    2014 a 2016 12 70% do lucro tributável
    A partir de 2017 (PME) 12 70% do lucro tributável
    A partir de 2017 5 70% do lucro tributável

  • 6. Dividendos e mais-valias

    Os rendimentos relativos a lucros e reservas distribuídos que estejam incluídos na base tributável das sociedades residentes em território português são deduzidos na totalidade na determinação do lucro tributável, sempre que as seguintes condições se verifiquem: (i) o sujeito passivo detenha uma participação não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas, desde de que a participação seja detida por um período mínimo de 12 meses, de forma ininterrupta, ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período; (ii) o sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal; (iii) entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças; (iv) a entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, de imposto comunitário correspondente ou imposto similar, a uma taxa legal mínima de, pelo menos, 60% da taxa do IRC.

    Apenas concorrem para a formação do lucro tributável as mais-valias e as menos-valias realizadas. As mais-valias e as menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, não relevam para esse efeito.

    A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa (ou em consequência de sinistros ocorridos) de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, é considerada em metade do seu valor quando o valor de realização destes ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos que não sejam consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.

    Não concorrem para a determinação do lucro tributável as mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 12 meses, desde que, entre outros requisitos, o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto.
    As fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações podem beneficiar de um regime especial de neutralidade fiscal.

  • 7. Dupla tributação internacional

    Com vista a eliminar a dupla tributação internacional, Portugal recorre ao método da isenção e ao método de crédito de imposto.

    Existe a possibilidade de o sujeito passivo desconsiderar os resultados tributáveis de estabelecimentos estáveis localizados no estrangeiro.

    Retenção na Fonte

     Fontes de rendimento Taxas
    Dividendos 0% / 25% (1)
    Juros 0% (2) / 25% (1)
    Royalties 0% (2) / 25% (1)
    Serviços e comissões 0% / 25% (3)
    Rendas 25%

    (1) Poderá beneficiar de taxas reduzidas ao abrigo de convenções para evitar dupla tributação (bem como isenção ao abrigo de norma interna no caso de dividendos).
    (2) Possibilidade de isenção de retenção na fonte, ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE, de 3 de junho, para juros ou royalties pagos a sociedades residentes noutro país da EU, devendo haver uma participação direta mínima de 25%, detida há pelo menos 2 anos (ou no caso do devedor e beneficiário dos rendimentos serem detidos em pelo menos 25% por uma mesma sociedade, durante pelo menos 2 anos).
    (3) Maioria das convenções para evitar a dupla tributação permite afastar a retenção na fonte.
     

    Os lucros e reservas colocados à disposição de entidades residentes na União Europeia (UE), no Espaço Económico Europeu (EEE) ou num Estado com o qual tenha sido celebrada uma CDT poderão beneficiar de isenção de retenção na fonte, mediante algumas condições, e.g., (i) o beneficiário tem de ser uma entidade sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC em que a taxa legal não seja inferior a 60% da taxa de IRC; (ii) deverá haver uma participação, direta ou indireta, não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; (iii) a participação deverá ser detida ininterruptamente durante os 12 meses anteriores à distribuição.

    Os rendimentos de capitais que sejam pagos/colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, estão sujeitos a retenção na fonte de IRC, a título definitivo, à taxa de 35%. São igualmente tributados à taxa de 35% os rendimentos de capitais, tal como definidos para efeitos de IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliados em país, território, ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

    Os juros das emissões de títulos de dívida pública e não pública – incluindo os valores mobiliários de natureza monetária, designadamente Bilhetes do Tesouro e papel comercial, as obrigações convertíveis em ações e outros valores mobiliários convertíveis, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida – integrados em sistema centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema de liquidação estabelecida em outro estado-membro da U.E. ou do Espaço Económico Europeu, detidos por não residentes, encontram-se isentos de IRC. A isenção é aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, aos rendimentos de capitais de dívida pública e à dívida privada, sempre que o beneficiário do rendimento seja não residente em Portugal, sendo o âmbito da isenção alargado aos rendimentos qualificados como mais-valias.

    Os fundos de pensões que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional poderão beneficiar de isenção de IRC. A isenção de IRC também se aplica a fundos de pensões que se constituam e operem de acordo com a legislação e estejam estabelecidos noutro estado-membro da U.E. ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informação em matéria fiscal, desde que sejam verificados determinados requisitos.

    Mais-valias realizadas por não residentes
    As mais-valias auferidas por não residentes, em território português, decorrentes da transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários são sujeitas a tributação em Portugal.

    São ainda sujeitos a tributação os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

    Prevê-se, no entanto, a isenção das mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis, exceto se:


    - As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português forem detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes;

    - As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português forem residentes em territórios constantes da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças (sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável);

    - Se tratar de mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados ou que, se forem sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados.

    Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)

    Existe a possibilidade de os grupos de sociedades optarem pela tributação agregada, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no RETGS. Neste caso, a tributação é realizada através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais.

    Pode haver opção pelo RETGS quando: (i) uma empresa (dominante) detenha, direta ou indiretamente, e ainda que por intermédio de sociedades residentes noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista obrigação de cooperação administrativa, pelo menos, 75% do capital de outra(s) dita(s) dominada(s), desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto; (ii) as sociedades do grupo sejam residentes em Portugal e estejam sujeitas ao regime geral de IRC, à taxa normal mais elevada; (iii) a sociedade dominante detenha a participação na sociedade dominada há mais de 1 ano (ou desde a sua constituição); (iv) a sociedade dominante não seja dominada por outra sociedade residente em território português; (v) a sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores.

    Em determinadas condições, pode igualmente optar pela aplicação do RETGS a sociedade dominante que, não tendo sede ou direção efetiva em território português, seja residente de um Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

    Para efeitos da contagem dos prazos referidos, quando a participação tenha sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de ativos, considera-se o período em que as participações tenham permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora.

    Quando seja aplicado o RETGS, as derramas incidem sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo.
     

    A opção, bem como as alterações, a renúncia ou a cessação da aplicação do RETGS deverá ser objeto de comunicação por via eletrónica à AT nos prazos previstos na lei.

    Preços de transferência

    O regime português de preços de transferência entrou em vigor na legislação fiscal portuguesa em 2002 e segue de perto as diretrizes da OCDE. Ao abrigo deste regime, as operações comerciais entre entidades relacionadas (residentes ou não) devem efetuar-se em condições idênticas às que seriam praticadas entre entidades independentes (i.e. em condições de mercado ou em linha com o princípio de plena concorrência). Por entidades em situação de relações especiais entendem-se as que têm o poder de influenciar de forma decisiva as decisões de gestão de outra, encontrando-se normalmente abrangidas as seguintes situações: detenção, ou detenção comum, de pelo menos 20% do capital ou dos direitos de voto, participação maioritária nos órgãos sociais, contrato de subordinação ou de grupo paritário, relações de grupo (domínio), e dependência económica (know-how, aprovisionamento, acesso aos mercados, uso de marcas, entre outros).

    O alcance do regime de preços de transferência cobre todos os sujeitos passivos que realizam operações internacionais assim como as transações controladas de caráter nacional, o que inclui as transações entre estabelecimentos estáveis e as transações realizadas com entidades sujeitas a regime fiscal privilegiado constante da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças.

    As empresas com vendas líquidas e outros proveitos de valor igual ou superior a 3.000.000€ (com referência ao exercício anterior) deverão preparar a documentação de preços de transferência, e mantê-lo por um período de 10 anos.

    Regime fiscal das liquidações e exit tax
    O resultado da partilha resultante da liquidação de sociedades, caso positivo, é considerado uma mais-valia, sendo aplicáveis as disposições relativas ao regime de não sujeição das mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, sempre que verificados os requisitos e condições previstos para o efeito.

    No caso de transferência da residência de sociedade para fora do território português, as diferenças entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais dessa entidade, à data da cessação, constituem componentes positivas ou negativas para efeitos de determinação do lucro tributável do período de tributação em causa.

    No caso de transferência da residência para outro Estado membro da UE / EEE, o imposto é pago de acordo com uma das seguintes modalidades: (i) imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos; (ii) no ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais, a sua transferência para um território ou país que não seja um Estado membro da EU/EEE; (iii) em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado com início no período de tributação em que ocorre a transferência da residência.


    Centro Internacional de Negócios da Madeira ("CINM")
    As entidades licenciadas para operar no CINM a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2014 são tributadas em IRC à taxa reduzida de 5%, entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2021 – estas taxas aplicam -se a plafonds de matéria coletável, variáveis de acordo com o número de postos de trabalho criado.

     

    CINM
    Número de postos de trabalho criados Plafonds de matéria coletável (€M)
    1-2 2,73
    3-5 3,55
    6-30 21,87
    31-50 35,54
    51-100 54,68
    >100 205,5

     

    Foi aprovado um novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, a produzir efeitos de 01 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2021 e que mantém os princípios subjacentes aos regimes fiscais anteriores. A este respeito, não obstante os “plafonds” máximos aplicáveis à matéria coletável de IRC em função dos postos de trabalho criados transitarem do regime anterior, o novo regime estabelece um novo limite máximo de benefício fiscal, em função da aplicação de um dos seguintes critérios:

    a) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente; ou
    b) 30,1% dos custos anuais de mão-de-obra incorridos; ou
    c) 15,1% do volume anual de negócios.

    Regras anti-abuso
    Portugal tem uma cláusula geral antiabuso, regras especiais sobre reestruturações e regras sobre os pagamentos feitos a jurisdições de fiscalidade privilegiada constantes de lista aprovada pelo Ministro das Finanças. Portugal implementou também um regime de divulgação obrigatória para o planeamento fiscal abusivo tendo também transposto a diretiva conhecida por DAC 6. Os lucros de uma empresa residente numa jurisdição com regime fiscal claramente mais favorável podem ser atribuídos aos sócios que tenham um interesse substancial e aí tributados na proporção de suas participações, independentemente de haver lugar à distribuição de lucros.

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