Com vista a eliminar a dupla tributação internacional, Portugal recorre ao método da isenção e ao método de crédito de imposto.
Existe a possibilidade de o sujeito passivo desconsiderar os resultados tributáveis de estabelecimentos estáveis localizados no estrangeiro.
Retenção na Fonte
Fontes de rendimento |
Taxas |
Dividendos |
0% / 25% (1) |
Juros |
0% (2) / 25% (1) |
Royalties |
0% (2) / 25% (1) |
Serviços e comissões |
0% / 25% (3) |
Rendas |
25% |
(1) Poderá beneficiar de taxas reduzidas ao abrigo de convenções para evitar dupla tributação (bem como isenção ao abrigo de norma interna no caso de dividendos).
(2) Possibilidade de isenção de retenção na fonte, ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE, de 3 de junho, para juros ou royalties pagos a sociedades residentes noutro país da EU, devendo haver uma participação direta mínima de 25%, detida há pelo menos 2 anos (ou no caso do devedor e beneficiário dos rendimentos serem detidos em pelo menos 25% por uma mesma sociedade, durante pelo menos 2 anos).
(3) Maioria das convenções para evitar a dupla tributação permite afastar a retenção na fonte.
Os lucros e reservas colocados à disposição de entidades residentes na União Europeia (UE), no Espaço Económico Europeu (EEE) ou num Estado com o qual tenha sido celebrada uma CDT poderão beneficiar de isenção de retenção na fonte, mediante algumas condições, e.g., (i) o beneficiário tem de ser uma entidade sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC em que a taxa legal não seja inferior a 60% da taxa de IRC; (ii) deverá haver uma participação, direta ou indireta, não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; (iii) a participação deverá ser detida ininterruptamente durante os 12 meses anteriores à distribuição.
Os rendimentos de capitais que sejam pagos/colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, estão sujeitos a retenção na fonte de IRC, a título definitivo, à taxa de 35%. São igualmente tributados à taxa de 35% os rendimentos de capitais, tal como definidos para efeitos de IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliados em país, território, ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Os juros das emissões de títulos de dívida pública e não pública – incluindo os valores mobiliários de natureza monetária, designadamente Bilhetes do Tesouro e papel comercial, as obrigações convertíveis em ações e outros valores mobiliários convertíveis, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida – integrados em sistema centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema de liquidação estabelecida em outro estado-membro da U.E. ou do Espaço Económico Europeu, detidos por não residentes, encontram-se isentos de IRC. A isenção é aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, aos rendimentos de capitais de dívida pública e à dívida privada, sempre que o beneficiário do rendimento seja não residente em Portugal, sendo o âmbito da isenção alargado aos rendimentos qualificados como mais-valias.
Os fundos de pensões que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional poderão beneficiar de isenção de IRC. A isenção de IRC também se aplica a fundos de pensões que se constituam e operem de acordo com a legislação e estejam estabelecidos noutro estado-membro da U.E. ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informação em matéria fiscal, desde que sejam verificados determinados requisitos.
Mais-valias realizadas por não residentes
As mais-valias auferidas por não residentes, em território português, decorrentes da transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários são sujeitas a tributação em Portugal.
São ainda sujeitos a tributação os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Prevê-se, no entanto, a isenção das mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis, exceto se:
- As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português forem detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes;
- As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português forem residentes em territórios constantes da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças (sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável);
- Se tratar de mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados ou que, se forem sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados.
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)
Existe a possibilidade de os grupos de sociedades optarem pela tributação agregada, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no RETGS. Neste caso, a tributação é realizada através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais.
Pode haver opção pelo RETGS quando: (i) uma empresa (dominante) detenha, direta ou indiretamente, e ainda que por intermédio de sociedades residentes noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista obrigação de cooperação administrativa, pelo menos, 75% do capital de outra(s) dita(s) dominada(s), desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto; (ii) as sociedades do grupo sejam residentes em Portugal e estejam sujeitas ao regime geral de IRC, à taxa normal mais elevada; (iii) a sociedade dominante detenha a participação na sociedade dominada há mais de 1 ano (ou desde a sua constituição); (iv) a sociedade dominante não seja dominada por outra sociedade residente em território português; (v) a sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores.
Em determinadas condições, pode igualmente optar pela aplicação do RETGS a sociedade dominante que, não tendo sede ou direção efetiva em território português, seja residente de um Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Para efeitos da contagem dos prazos referidos, quando a participação tenha sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de ativos, considera-se o período em que as participações tenham permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora.
Quando seja aplicado o RETGS, as derramas incidem sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo.
A opção, bem como as alterações, a renúncia ou a cessação da aplicação do RETGS deverá ser objeto de comunicação por via eletrónica à AT nos prazos previstos na lei.
Preços de transferência
O regime português de preços de transferência entrou em vigor na legislação fiscal portuguesa em 2002 e segue de perto as diretrizes da OCDE. Ao abrigo deste regime, as operações comerciais entre entidades relacionadas (residentes ou não) devem efetuar-se em condições idênticas às que seriam praticadas entre entidades independentes (i.e. em condições de mercado ou em linha com o princípio de plena concorrência). Por entidades em situação de relações especiais entendem-se as que têm o poder de influenciar de forma decisiva as decisões de gestão de outra, encontrando-se normalmente abrangidas as seguintes situações: detenção, ou detenção comum, de pelo menos 20% do capital ou dos direitos de voto, participação maioritária nos órgãos sociais, contrato de subordinação ou de grupo paritário, relações de grupo (domínio), e dependência económica (know-how, aprovisionamento, acesso aos mercados, uso de marcas, entre outros).
O alcance do regime de preços de transferência cobre todos os sujeitos passivos que realizam operações internacionais assim como as transações controladas de caráter nacional, o que inclui as transações entre estabelecimentos estáveis e as transações realizadas com entidades sujeitas a regime fiscal privilegiado constante da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças.
As empresas com vendas líquidas e outros proveitos de valor igual ou superior a 3.000.000€ (com referência ao exercício anterior) deverão preparar a documentação de preços de transferência, e mantê-lo por um período de 10 anos.
Regime fiscal das liquidações e exit tax
O resultado da partilha resultante da liquidação de sociedades, caso positivo, é considerado uma mais-valia, sendo aplicáveis as disposições relativas ao regime de não sujeição das mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, sempre que verificados os requisitos e condições previstos para o efeito.
No caso de transferência da residência de sociedade para fora do território português, as diferenças entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais dessa entidade, à data da cessação, constituem componentes positivas ou negativas para efeitos de determinação do lucro tributável do período de tributação em causa.
No caso de transferência da residência para outro Estado membro da UE / EEE, o imposto é pago de acordo com uma das seguintes modalidades: (i) imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos; (ii) no ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais, a sua transferência para um território ou país que não seja um Estado membro da EU/EEE; (iii) em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado com início no período de tributação em que ocorre a transferência da residência.
Centro Internacional de Negócios da Madeira ("CINM")
As entidades licenciadas para operar no CINM a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2014 são tributadas em IRC à taxa reduzida de 5%, entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2021 – estas taxas aplicam -se a plafonds de matéria coletável, variáveis de acordo com o número de postos de trabalho criado.
CINM |
Número de postos de trabalho criados |
Plafonds de matéria coletável (€M) |
1-2 |
2,73 |
3-5 |
3,55 |
6-30 |
21,87 |
31-50 |
35,54 |
51-100 |
54,68 |
>100 |
205,5 |
Foi aprovado um novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, a produzir efeitos de 01 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2021 e que mantém os princípios subjacentes aos regimes fiscais anteriores. A este respeito, não obstante os “plafonds” máximos aplicáveis à matéria coletável de IRC em função dos postos de trabalho criados transitarem do regime anterior, o novo regime estabelece um novo limite máximo de benefício fiscal, em função da aplicação de um dos seguintes critérios:
a) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente; ou
b) 30,1% dos custos anuais de mão-de-obra incorridos; ou
c) 15,1% do volume anual de negócios.
Regras anti-abuso
Portugal tem uma cláusula geral antiabuso, regras especiais sobre reestruturações e regras sobre os pagamentos feitos a jurisdições de fiscalidade privilegiada constantes de lista aprovada pelo Ministro das Finanças. Portugal implementou também um regime de divulgação obrigatória para o planeamento fiscal abusivo tendo também transposto a diretiva conhecida por DAC 6. Os lucros de uma empresa residente numa jurisdição com regime fiscal claramente mais favorável podem ser atribuídos aos sócios que tenham um interesse substancial e aí tributados na proporção de suas participações, independentemente de haver lugar à distribuição de lucros.