Para a implementação de um projeto de investimento é necessário cumprir com os procedimentos de licenciamento que sejam aplicáveis, obtendo-se assim as licenças, autorizações e pareceres exigíveis pelo ordenamento jurídico previamente à execução da obra.
Este campo, de vertente administrativa, divide-se tematicamente em quatro áreas/vetores:
A) Ordenamento do Território
Deve sempre ser garantido que um projeto é compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Aqui inserem-se os planos municipais – v.g. Planos Diretores Municipais, Planos de Pormenor e Planos de Urbanização – que são instrumentos de natureza regulamentar e estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de ocupação territorial e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo, bem como de garantia da sustentabilidade socioeconómica e financeira e da qualidade ambiental. Assim, deve-se analisar se o projeto respeita o disposto no regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) do concelho, entre outros planos que sejam territorialmente aplicáveis.
O promotor deve, logo no primeiro momento, observar as plantas de ordenamento, que representam o modelo de organização espacial de acordo com a classificação e qualificação do solo, e a de condicionantes, que identificam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública, constantes do Plano Diretor Municipal (PDM) do concelho, “inventariar” as tipologias que delas constam e verificar quais as orientações que o regulamento especifica para cada uma delas.
O regime de uso do solo estabelece as regras de ocupação, transformação e utilização do solo e é definido nos planos intermunicipais ou municipais, através da classificação e da qualificação do solo. Enquanto a classificação dos solos assenta na distinção entre solo urbano e solo rústico, a qualificação define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento, por referência às potencialidades de desenvolvimento do território, fixando os respetivos usos dominantes e, quando admissível, a edificabilidade. Os critérios para a definição da classificação e qualificação do solo encontram-se no Decreto-Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto.
A Reserva Ecológica Nacional (REN) e a Reserva Agrícola Nacional (RAN) são exemplo de condicionantes que assumem o carácter de restrição de utilidade pública: nestas situações, o regulamento do PDM geralmente remete para os respetivos regimes jurídicos. Caso haja incompatibilidade do projeto com estas restrições, é no âmbito do seu regime legal que elas são tratadas.
Se a incompatibilidade do projeto for com o uso do solo, existem alguns mecanismos legais que a permitem ultrapassar.
B) Licenciamento Ambiental
“Os instrumentos de avaliação e gestão ambiental procuram garantir um elevado nível de proteção do ambiente, desde a proteção do ar, da água e do solo, até à prevenção ou à redução da poluição sonora e da produção de resíduos”, no site da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), servindo os mesmos para a implementação de medidas de minimização dos impactes ambientais negativos associados ao funcionamento das atividades, nomeadamente ao definir limites para emissões poluentes para o ar, água e solo, nomeadamente os regimes da Prevenção e Controlo integrados da Poluição, do Licenciamento Único de Ambiente, da Responsabilidade ambiental e as ações ao nível da Prevenção da contaminação e remediação dos solos.
A APA é a entidade responsável pelo desenvolvimento e implementação destes instrumentos, bem como a Autoridade Nacional para a Avaliação de Impacte Ambiental, sendo que dependendo do projeto em causa, a entidade coordenadora pode ser a APA ou a CCDR territorialmente competente.
Os procedimentos relativos ao licenciamento ambiental tramitam através do SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, tendo o propósito de servir de plataforma onde os cidadãos e as empresas podem apresentar pedidos de licenciamento e comunicar dados à APA, dando cumprimento às suas obrigações na área do ambiente – indicando-se aqui todos os procedimentos que podem ser tratados (licenciamento ou acompanhamento).
O regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA) foi concebido com o objetivo de simplificar, harmonizar e articular os vários regimes de licenciamento no domínio do ambiente e rege-se pela máxima “um pedido, um título, uma taxa”.
Este regime traduz-se num procedimento de emissão de um Título Único Ambiental (TUA), que constitui um título único de todos os atos de licenciamento no domínio do ambiente, condensando toda a informação relativa aos requisitos aplicáveis ao estabelecimento ou atividade em matéria de ambiente.
São diversos os regimes jurídicos de carácter ambiental que poderão aplicar-se a determinado projeto, sendo os três principais:
- O regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) – ver mais informações aqui. A legislação aplicável é o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, versão consolidada;
- O regime jurídico da prevenção e controlo integrado da poluição (RJPCIP) - ver mais informações aqui. Sobre a legislação aplicável, consultar esta página;
- O regime jurídico que regula a emissão de títulos de utilização do domínio hídrico (TURH) - A utilização de recursos hídricos públicos e particulares que possa ter impacte significativo no estado das águas e na gestão racional e equilibrada dos recursos carece de um título que permita essa utilização, emitido nos termos e condições previstos na Lei da Água e no Regime da Utilização dos Recursos Hídricos - ver mais informações aqui.
C) Licenciamento das Operações Urbanísticas
Operações urbanísticas são as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, estando o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) contemplado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua versão consolidada, consultável aqui.
A realização de operações urbanísticas depende de licença ou comunicação prévia, de competência da autarquia territorialmente competente. Qualquer pedido deverá ser instruído de acordo com a Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
Existe ainda a possibilidade de pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão. Nestes casos, a informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
Caso o pedido de informações prévias respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente aspetos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, o que tem por efeito a isenção do controlo prévio da operação urbanística em causa. Igual conclusão caso a informação prévia diga respeito a área sujeita a plano de pormenor ou a operação de loteamento.
As operações urbanísticas que digam respeito a uma informação prévia emitida nos termos anteriores devem ser iniciadas no prazo de dois anos após a sua decisão favorável.
D) Licenciamento industrial
O Sistema de Indústria Responsável estabelece os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade industrial, aplicando-se às atividades industriais a que se refere o anexo I do Regime Jurídico do Sistema de Indústria Responsável, instituído pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, versão consolidada consultável aqui.
O acesso e a tramitação dos procedimentos previstos no SIR são realizados por via eletrónica, diretamente ou de forma assistida, através do Balcão do Empreendedor.
Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos, consoante haja a abrangência de determinados regimes jurídicos ou circunstâncias, mais informações aqui.
A identificação da entidade coordenadora, entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais, é feita em função da classificação económica da atividade industrial e da classificação do estabelecimento, de acordo com a legislação aplicável.
Sobre o procedimento administrativo, os títulos digitais, que permitem a instalação e exploração dos estabelecimentos industriais, são emitidos pelo Balcão do Empreendedor quando tenham sido submetidas, emitidas ou aprovadas, expressa ou tacitamente, todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial ao abrigo do SIR.
Qualquer pedido de licenciamento é sempre iniciado na Plataforma Tecnológica do SIR e encaminhados automaticamente para o simulador LUA no SILiAmb: o requerente inicia o pedido de licenciamento via Plataforma SIR, seleciona o tipo de licenciamento que pretende efetuar – novo, alteração ou renovação, preenche um conjunto de informação relativa ao licenciamento industrial, sendo depois redirecionado para o simulador de ambiente no SILiAmb, para enquadramento nos regimes jurídicos de ambiente abrangidos pelo LUA.
A informação comum que é fornecida pelo requerente no formulário de enquadramento do licenciamento industrial transita automaticamente para o simulador LUA, como é o caso, por exemplo, do CAE da instalação, do tipo de licenciamento pretendido (novo ou alteração) e da potência térmica nominal.
No final da simulação no domínio do ambiente através do SILiAmb, após apresentação do resultado em termos de enquadramentos, o requerente retorna automaticamente à plataforma SIR para continuar com o preenchimento do formulário de enquadramento SIR e obter o respetivo resultado no âmbito do Decreto-Lei n.º 73/2015, nomeadamente, tipologia do estabelecimento, entidade coordenadora do licenciamento da atividade económica, regimes de ambiente aplicáveis, taxa aplicável, etc. Após o preenchimento de todo o licenciamento, será gerado um Documento Único de Cobrança (DUC) que também contempla as taxas devidas pelo licenciamento em matéria de ambiente.
No SIR pronunciam-se, no âmbito das respetivas atribuições e competências, as seguintes entidades públicas: a) Agência Portuguesa do Ambiente b) Autoridade para as Condições de Trabalho; c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional; d) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária; e) Direção-Geral da Energia e Geologia; f) Instituto Português da Qualidade; g) autarquias locais competentes; h) Outras entidades públicas.
Outra questão que merece ressalva, é a articulação entre o SIR e o RJUE, aqui referida sucintamente:
i) Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 cuja instalação ou alteração envolva a realização de operação urbanística de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, o título digital de instalação ou de instalação e exploração, conforme aplicável, não pode ser emitido sem que sejam apresentados os seguintes elementos: a) Aprovação do projeto de arquitetura; ou b) Informação prévia favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE;
ii) Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 3 cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser obtida autorização de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito antes de ser apresentada a mera comunicação prévia ao abrigo do SIR.
iii) O início da exploração do estabelecimento industrial de tipo 1, 2 ou 3 que envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão pela câmara municipal territorialmente competente de título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito. Por outro lado, não pode ser emitido o alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia, de operação urbanística que preveja o uso industrial, sem que seja emitido o título digital de instalação ou de instalação e exploração, consoante for aplicável.