Entrada em vigor
1 de janeiro de 2004 (substituiu o Imposto Municipal de Sisa)Taxas do imposto
- Prédios rústicos – 5%;
- Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente – entre 0% e 7,5%;
- Prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação – entre 1% e 7,5%;
- Prédios urbanos não destinados exclusivamente à habitação e outras aquisições onerosas – 6.5%;
- Prédios (urbanos ou rústicos), ou outras aquisições, cujo adquirente seja residente em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável – 10%.
Isenções
- Prédios adquiridos para revenda;
- Aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação;
- Operações de reorganização societária;
- Prédios classificados, individualmente, como de interesse nacional, público ou municipal;
- Prédios adquiridos por instituições de crédito em processos de execução, falência/insolvência ou em dação em cumprimento;
- Prédios situados nas áreas de localização empresarial; entre outras.
Pagamento
Em regra, o IMT deve ser pago antes do ato ou facto translativo dos bens. Sempre que a transmissão seja efetuada por ato ou contrato celebrado no estrangeiro, o IMT deve ser pago no mês seguinte.