Sistema laboral
7.1. Vistos
Não pretendendo exaurir o tema, tendo em vista que são numerosas as modalidades de permanência legal disponíveis aos estrangeiros, teceremos alguns apontamentos a respeito de duas modalidades de vistos: de estada temporária e de residência.
Os vistos de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação, enquanto que os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.
Só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional, não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes, não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, e disponham de meios de subsistência, de um documento de viagem válido e de um seguro de viagem.
Para a concessão de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.
Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária (porém, em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária);
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da lei que desejem permanecer no país por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência. Os prazos da prorrogação de permanência encontram-se descritos nas respetivas modalidades de vistos, enumeradas mais adiante. Para além destes prazos, a prorrogação de permanência pode ser concedida, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.
Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.
Sem prejuízo das sanções previstas na lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
7.1.1. Visto de Estada Temporária
Este visto é válido por 3 meses e pode ser utilizado para múltiplas entradas em território Português.
Todavia, o visto de estada temporária que for emitido para exercício de atividade profissional subordinada de carácter temporário pode ser concedido pelo tempo de duração do contrato de trabalho.
No caso dos vistos de estada temporária, a prorrogação de permanência pode ser concedida até 1 ano, prorrogável por igual período (com exceção dos casos de exercício de uma atividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os 6 meses, em que a prorrogação só é admitida até 90 dias)
O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.
De seguida abordamos os tipos de vistos de estada temporária mais relevantes no âmbito deste Guia do Investidor:
· Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores;
· Visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de carácter temporário;
· Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada;
· Visto de trânsito;
· Visto de curta duração.
Visto de Estada Temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados Partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território Português, depende da verificação das seguintes condições:
a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território Português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;
b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos 1 ano, no estabelecimento situado noutro Estado Parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:
i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;
ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;
iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.
Visto de Estada Temporária para exercício de atividade profissional subordinada de carácter temporário
Pode ser concedido visto de estada temporária a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional subordinada de carácter temporário, desde que disponham de promessa ou de contrato de trabalho.
O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de carácter temporário é concedido pelo tempo de duração do contrato de trabalho.
Excepcionalmente, pode ser concedido um visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de carácter temporário de duração superior a 6 meses, sempre que essa atividade se insira no âmbito de um contrato de investimento e até ao limite temporal da respetiva execução.
Este visto só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.
Visto de Estada Temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada
O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada por período inferior a 1 ano, desde que:
a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou
b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada em território nacional.
Este visto só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.
No caso de estadas mais curtas, podem ainda ser emitidos os seguintes vistos:
O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território Português a quem, proveniente de um Estado terceiro, se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excecionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder 5 dias.
No caso dos vistos de trânsito, a prorrogação de permanência pode ser concedida até 5 dias.
O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território Português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
O visto pode ser concedido com um prazo de validade de 1 ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 3 meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a 1 ano.
No caso dos titulares de vistos de curta duração (assim como dos cidadãos estrangeiros sem exigência de visto), esta prorrogação atinge os 90 dias, prorrogáveis por um por um igual período. A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
7.1.2. Visto de Residência
O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território Português a fim de solicitar autorização de residência e é válido para 2 entradas em território Português, habilitando o seu titular a nele permanecer por um período de 4 meses.
Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.
No caso dos vistos de residência, a prorrogação de permanência pode ser concedida até 90 dias.
Este tipo de visto pode ser concedido sob várias formas, no entanto, entendemos ser relevantes para este Guia os 3 motivos seguintes:
· Exercício de atividade profissional subordinada;
· Exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores;
· Exercício de atividade de investigação ou altamente qualificada.
Visto de Residência para exercício de atividade profissional subordinada
Pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições gerais mais acima estabelecidas (ver ponto 7.1) e que:
a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou
b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.
Visto de Residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e
b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.
É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:
a) Tenham efetuado operações de investimento; ou
b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.
Visto de Residência para atividade de investigação ou altamente qualificada
É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos a colaborar como investigadores num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica. É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa ou contrato de trabalho, de proposta escrita ou de contrato de prestação de serviços.
O prazo para a decisão sobre o pedido deste visto é de 30 dias.
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