
Sistema laboral
3. Tempo de trabalho
Apesar de fixar limites aos períodos de trabalho, a lei laboral portuguesa prevê também diversos mecanismos que introduzem flexibilidade na organização do tempo de trabalho dos trabalhadores.
A lei laboral portuguesa estabelece um máximo de 8 horas de trabalho diário e 40 horas de trabalho semanal. O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode fixar limites mais baixos.
Através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou através de acordo entre o empregador e o trabalhador, é possível definir o período de trabalho em termos médios, desde que os limites máximos de horas de trabalho sejam observados num período de referência predefinido.
Um regime de Banco de Horas também pode ser implementado através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo entre o empregador e o trabalhador.
O trabalho noturno é definido como aquele que é prestado entre as 22:00h e as 07:00 (os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem definir outro período).
Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. O trabalho suplementar apenas deve ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador, está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) 175 ou 150 horas por ano, dependendo do tamanho da empresa. Este limite pode ser aumentado até 200 horas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
b) 2 horas por dia de trabalho.
Os trabalhadores podem ser requisitados para prestarem trabalho suplementar em casos de força maior ou se tal for necessário para prevenir ou reparar prejuízos sérios para a empresa ou para a sua viabilidade.
A prestação de trabalho suplementar é obrigatória para o trabalhador, exceto quando este expressamente requeira que seja excluído devido a um motivo justificativo.
A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador o direito a retribuição extra (vd. 2.1).
Por força do trabalho suplementar prestado, o trabalhador poderá ainda ter direito a descanso compensatório nos seguintes termos:
a) Quando o trabalho suplementar prestado é impeditivo do gozo do descanso diário, o trabalhador tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes;
b) Quando o trabalho suplementar é prestado em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
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