Sistema laboral
5.2 Greve
A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito irrenunciável dos trabalhadores.
O recurso à greve é decidido, normalmente, por associações sindicais.
No entanto, a assembleia de trabalhadores da empresa também pode deliberar o recurso à greve desde que:
a) A maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais;
b) A assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores;
c) A maioria dos trabalhadores participe na votação;
d) A deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes;
A greve deve ser comunicada ao empregador com um aviso prévio de 5 dias úteis. Em empresas ou estabelecimentos destinados à satisfação de necessidades sociais indispensáveis, o aviso prévio da comunicação da greve é de, pelo menos, 10 dias úteis.
O empregador não pode, durante a greve, contratar uma empresa para efetuar as tarefas dos grevistas, a não ser em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
Quanto aos efeitos da greve, esta suspende o contrato de trabalho do trabalhador aderente, nomeadamente o direito à retribuição, e, consequentemente, liberta-o do dever de aceitar ordens e de comparecer para o trabalho.
A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.
É proibida a coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.
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