
Sistema laboral
1.5 Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva
Foi criada a contribuição adicional por rotatividade excessiva aplicável às empresas que apresentem um peso anual de contratação a termo superior ao respetivo indicador setorial em vigor.
Esta taxa contributiva adicional tem aplicação progressiva com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e média setorial, até ao máximo de 2%, sendo a escala de progressão definida em decreto regulamentar.
A contribuição adicional por rotatividade excessiva não é aplicável nas situações de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para (i) substituição de trabalhador em gozo de licença de parentalidade, ou para substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual ou superior a 30 dias; (iii) contrato de trabalho de muito curta duração e contratos obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação do trabalhador.
A aplicação da contribuição adicional por rotatividade excessiva produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020, devendo a primeira notificação para pagamento ocorrer em 2021.
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