Sistema Laboral - Autorização de Residência

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Sistema laboral

 

7.2. Autorização de Residência

 

Autorização de Residência

 

A autorização de residência compreende 2 tipos: 

a)   Autorização de residência temporária; 

b)   Autorização de residência permanente.

 

Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território Português é emitido um título de residência.

 

7.2.1. Autorização de Residência Temporária

 

Neste caso, é emitido um título de residência ao cidadão estrangeiro, válido pelo período de 1 ano contado a partir da data da sua emissão, renovável por períodos sucessivos de 2 anos.

 

A renovação de autorização de residência deve ser solicitada até 30 dias antes de expirar a sua validade e está dependente da verificação de alguns requisitos, nomeadamente, existência de meios de subsistência, alojamento, situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social e não condenação a penas de mais de 1 ano de prisão.

 

Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: 

a)   Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas lei para a concessão de autorização de residência; 

b)   Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; 

c)   Presença em território Português; 

d)   Posse de meios de subsistência; 

e)   Alojamento; 

f)    Inscrição na Segurança Social, sempre que aplicável;  

g)   Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a 1 ano; 

h)   Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; 

i)    Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; 

j)    Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.

 

7.2.2. Autorização de Residência Permanente

 

Neste caso a lei não estabelece prazo de validade. Deve porém, ser renovado de 5 em 5 anos, ou sempre que ocorram alterações dos elementos de identificação nele registados.

 

A autorização permanente de residência, a apresentar junto do SEF, está dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: os cidadãos estrangeiros têm que ser titulares de uma autorização de residência temporária há pelo menos 5 anos, durante esse período não podem ter sido condenados a penas de mais de 1 ano de prisão, dispor de meios de subsistência e de alojamento e comprovar ter conhecimentos básicos da língua Portuguesa.

 

O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação.

 

O pedido de concessão de autorização permanente de residência deve ser decidido num prazo de 60 dias e o de renovação, 30 dias. Na falta de decisão no prazo indicado, considera-se tacitamente deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

 

O titular de autorização de residência tem direito à educação e ensino, ao exercício de uma atividade profissional dependente e independente, à formação profissional, ao acesso à saúde, e ao acesso ao direito e aos tribunais. É igualmente garantida a igualdade de tratamento em matéria de Segurança Social, benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhe concedam direitos especiais.

 

7.2.3. Autorização de Residência para exercício de atividade profissional 

         

Autorização de Residência para exercício de atividade profissional subordinada

 

Para além dos requisitos gerais estabelecidos no ponto 7.2.1 acima referido, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na Segurança Social.

 

Excecionalmente, pode ser dispensado o requisito de posse de visto de residência válido, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: 

a)   Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspeção-Geral do Trabalho; 

b)   Tenha entrado legalmente em território nacional e aí permaneça legalmente; 

c)   Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a Segurança Social.

 

Autorização de Residência para exercício de atividade profissional independente

 

Para além dos requisitos gerais estabelecidos no ponto 7.2.1, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos: 

a)   Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da Segurança Social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal; 

b)   Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável; 

c)   Disponham de meios de subsistência; 

d)   Estejam inscritos na Segurança Social; 

e)   Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.

 

O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto mais acima, mediante substituição do título de residência. 

 

Autorização de Residência para atividade de investigação ou altamente qualificada

 

É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no caso de concessão de autorização de residência temporária (ver ponto 7.2.1), preencham os seguintes requisitos: 

a)   Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou 

b)   Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma atividade altamente qualificada; 

c)   Estejam inscritos na Segurança Social.

 

Outras informações relativas aos demais tipos de vistos, autorizações de residência e formas de prorrogação destes títulos, podem ser obtidas diretamente no sítio dos SEF. 

 

 

 

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