Sistema Fiscal - Imposto do Selo

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Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal

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Investir em Portugal

 

 

Sistema fiscal

 

7. Imposto de Selo

 

7.1 Tabela Sumária

 

Imposto do Selo

Entrada em vigor

1 Março 2000

Operações tributáveis

O Imposto do Selo incide sobre os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos, previstos na Tabela Geral, ocorridos em Portugal e não sujeitos ou isentos de IVA

Isenções

Alguns factos beneficiam de isenção de imposto do selo podendo a isenção estar condicionada à verificação de determinados requisitos

Obrigações declarativas

Declaração mensal
Declaração anual

 

7.2 Incidência

 

Imposto de SeloO Imposto do Selo incide sobre os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos, previstos na Tabela Geral, ocorridos em Portugal e não sujeitos ou isentos de IVA.

Os factos acima mencionados serão ainda sujeitos a Imposto do Selo quando, ocorridos fora de Portugal, forem apresentados para efeitos legais em Portugal.

 

7.3 Taxas

 

As taxas de imposto aplicáveis são as que constam da Tabela Geral em vigor no momento em que o imposto é devido, não havendo acumulação de taxas num mesmo ato ou documento, com exceção da aquisição por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito sobre imóveis, ou da aquisição destes direitos em quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos jogos sociais do Estado. Se mais de uma taxa estiver prevista, será aplicada a maior. Enunciam-se abaixo, de forma não exaustiva, algumas das operações sujeitas a Imposto do Selo.  

 

Operações

Taxa (%)

Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito sobre imóveis

0.8

Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião. Quando a transmissão tiver por objeto imóveis e for realizada por doação, acresce Imposto do Selo à taxa de 0,8%

10

Arrendamentos e subarrendamentos (geralmente sobre a renda correspondente a um mês)

10

Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, salvo se materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na Tabela e constituídas simultaneamente com a obrigação garantida: 

 

· Prazo inferior a um ano (por cada mês ou fração)

0.04

· Prazo igual ou superior a um ano

0.5

· Prazo igual ou superior a cinco anos ou sem prazo

0.6

Utilização de crédito (incluindo cessão de créditos, factoring e operações de tesouraria quando envolvam financiamento ao cessionário, aderente ou devedor), exceto crédito ao consumo 

 

·  Prazo inferior a um ano (por cada mês ou fração)

0.04

·  Prazo igual ou superior a um ano

0.5

·  Prazo igual ou superior a cinco anos

0.6

·  Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por trinta.

0.04

Operações realizadas por ou com a intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras:

 

·  Juros

4

·  Prémios e juros por letras

4

·  Comissões por garantias prestadas

3

Outras comissões e contraprestrações por serviços financeiros

4

Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo (sobre o referido valor, por cada trimestre)

 

OIC que invistam, exclusivamente, em instrumentos do Mercado monetário e depósitos

0,0025% 

Outros OIC

0,0125%

  

7.4 Pagamento

 

O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança em modelo oficial.

O pagamento deste imposto compete a quem tenha interesse económico na operação ou no ato realizado. Se existir interesse económico para várias entidades, o valor a pagar deve ser repartido proporcionalmente por estas.

O imposto a pagar deve ser descrito na declaração obrigatoriamente submetida por via eletrónica até ao dia 20 do mês seguinte ao da constituição da obrigação tributária (que, em geral, coincidirá com a realização do ato).

 

Anexo 1
[Taxas de retenção na fonte ao abrigo de convenções para evitar a dupla tributação]
 

País

Entrada em vigor

Tipo

Dividendos

Juros (l)

Royalties

África do Sul

22/10/2008

10/15 (a)

10

10

Alemanha

08/10/1982

15

10/15 (g)

10

Andorra

23/04/2017

5/15 (o)

10

5

Angola

22/09/2019

8/15 (a)

10

8

Arábia Saudita

01/09/2016

5/10 (o)

10

8

Argélia

01/05/2006

10/15 (a)

15

10

Áustria

28/02/1972

15

10

5/10 (b)

Barbados

07/10/2017

5/10 (a)

10

5

Barém

01/11/2016

10/15 (a)

10

5

Bélgica

19/02/1971 - 05/04/2001

15

15

10

Brasil

01/01/2000

10/15 (a)

15

15

Bulgária

18/07/1996

10/15 (a)

10

10

Cabo Verde

15/12/2000

10

10

10

Canadá

24/10/2001

10/15 (a)

10

10

Chile

25/08/2008

10/15 (a)

5/10/15 (c)

5/10 (d)

China

08/06/2000

10

10

10

Chipre

01/08/2013

10

10

10

Colômbia

30/01/2015

10

10

10

Coreia do Sul

21/12/1997

10/15 (a)

15

10

Costa do Marfim

18/08/2017

10

10

5

Croácia

28/02/2015

5/10 (a)

10

10

Cuba

28/12/2005

5/10 (a)

10

5

Dinamarca

01/01/2003

10

10

10

Emiratos Árabes Unidos

22/05/2012

5/15 (o)

10

10

Eslováquia

01/01/2005

10/15 (a)

10

10

Eslovénia

01/01/2005

5/15 (a)

10

5

Espanha

28/06/1995

10/15 (a)

15

5

Estados Unidos da América

01/01/1996

5/15 (a)

0/10 (j)

10

Estónia

01/01/2005

10

10

10

Etiópia

09-04-2017

5/10

10

5

Finlândia

14/07/1971

10/15 (a)

15

10

França

18/11/1972

15

10/12 (f)

5

Geórgia

18-04-2016

5/10 (a)

10

5

Grécia

01/01/2003

15

15

10

Guiné Bissau

05/07/2012

10

10

10

Hong Kong

03/06/2012

5/10 (o)

10

5

Hungria

08/05/2000

10/15 (a)

10

10

India

05/04/2000

10/15 (a)

10

10

Indonésia

11/05/2007

10

10

10

Irlanda

11/07/1994 – 18/12/2006

15

15

10

Islândia

01/01/2003

10/15 (a)

10

10

Israel

18/02/2008

5 (a) /10 (n)/15

10

10

Itália

15/01/1983

15

15

12

Japão

28/07/2013

5/10 (p)

5/10 (p)

5

Koweit

05/12/2013

5/10 (p)

10

10

Letónia

07/03/2003

10

10

10

Lituânia

26/02/2003

10

10

10

Luxemburgo

30/12/2000

15

10/15 (h)

10

Macau

01/01/1999

10

10

10

Malta

01/01/2003

10/15 (a)

10

10

Marrocos

27/06/2000

10/15 (a)

12

10

México

09/01/2001

10

10

10

Moçambique

01/01/1994 – 07/06/2008

15

10

10

Moldávia

18/10/2010

5/10 (a)

10

8

Montenegro

07-12-2017

5/10 (o)

10

5/10 (q)

Noruega

15/06/2012

5/15

10

10

Panamá

10/06/2012

10/15 (o)

10

10

Paquistão

04/06/2007

10/15 (a)

10

10

Peru

12/04/2014

10/15

10/15

10/15

Polónia

04/02/1998

10/15 (a)

10

10

Qatar

04/04/2014

5/10

10

10

Reino Unido

20/01/1969

10/15 (a)

10

5

República Checa

01/10/1997

10/15 (a)

10

10

Roménia

14/07/1999

10/15 (a)

10

10

Rússia

01/01/2003

10/15 (a)

10

10

San Marino

03/12/2015

10/15 (a)

10

10

São Tome e Príncipe

12/07/2017

10/15 (a)

10

10

Senegal

20/03/2016

5/10 (a)

10

10

Singapura

26/12/2013

10

10

10

Suécia

01/01/2000

10

10

10

Suíça

17/12/1975

5/15 (a)

10

5

Sultunato de Omã

26/07/2016

5/10/15 (o)

10

8

Tunísia

21/08/2000

15

15

10

Turquia

18/12/2006

5/15 (a)

10/15 (i)

10

Ucrânia

01/01/2003

10/15 (a)

10

10

Uruguai

13/09/2012

5/10 (a)

10

10

Venezuela

08/01/1998

10/15 (a)

10

10/12 (k)

Vietname

09/11/2016

5/10/15 (o)

10

10/7,5 (r)


 

(*) As taxas reduzidas aplicam-se quer através de um mecanismo de dispensa total ou parcial de retenção na fonte ou pedido de reembolso desde que o beneficiário apresente os modelos necessários (21-24-RFI), devidamente preenchidos (sem necessidade de certificação), acompanhados de certificado de residência que ateste a residência no período em causa e a sujeição a imposto.

(a) Taxa reduzida quando o beneficiário seja uma sociedade que detenha pelo menos 25% do capital social da subsidiária (por um período mínimo de dois anos) e 15% nos restantes casos. No caso de Andorra e da Arábia Saudita, a percentagem de participação limita-se a 10% do capital da sociedade que paga os dividendos. No caso do Chile, Cuba, Eslovénia, Espanha, Finlândia, Moldávia, Noruega, Reino Unido e Suíça, não existe requisito de participação mínima. No caso do Reino Unido, o critério de percentagem de participação é substituído pelos direitos de voto. No caso da Venezuela, não existe requisito de participação mínima no capital para a sociedade do outro Estado Contratante. No caso do Barbados, Barém, Croácia, Emirados Árabes Unidos, Etiópia, Geórgia, Moldávia e Uruguai não existe requisito de período de detenção mínimo. No caso de Angola, o período de detenção mínimo é de 365 dias.

(b) Quando a sociedade detém mais de 50% do capital social.

(c) 5% nos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transacionados num mercado de títulos reconhecido, 10% nos juros provenientes de empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros ou da venda a crédito, e 15% nos juros nos restantes casos.

(d) 5% nos royalties respeitantes ao uso ou à concessão do uso de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico. 10% nos restantes casos.

(e) 10% quando a sociedade dominante controle mais de 50% do capital social da sociedade dependente. 5% nos restantes casos.

(f) 10% para os juros derivados de obrigações emitidas na França depois de 1/1/1965; 12% nos restantes casos.

(g) 10% para os juros de empréstimos concedidos por entidades bancárias. Quando os juros sejam provenientes de Portugal, a taxa de 10% só será aplicável se a operação para qual se concedeu o empréstimo se considera oficialmente de interesse económico ou social para Portugal.

(h) 10% nos juros pagos por sociedade residentes num Estado Contratante quando os juros pagos se considerem um custo dedutível, a um estabelecimento estável financeiro residente do outro Estado Contratante. 15% nos restantes casos.

(i) 10% para os juros pagos em conexão com um empréstimo realizado por um período superior a dois anos;

(j) 0% nos juros de empréstimos de longo prazo (5 anos ou mais) concedidos por uma entidade bancária ou outra entidade financeira que seja residente no outro Estado Contratante.

(k) 10% para os royalties relacionados com assistência técnica.

(l) Em muitas convenções estabelecem-se isenções específicas para retenções na fonte sobre os juros, sobretudo quando os juros são pagos ou cobrados por organismos estatais, autoridades locais, bancos centrais ou entidades de crédito, ou quando os juros são pagos relativamente a vendas a crédito.

(m) A convenção não se aplica às sociedades holding luxemburguesas de 1929.

(n) 10 % sobre dividendos se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos, quando esta última sociedade seja residente de Israel e os dividendos sejam pagos a partir de lucros sujeitos a imposto em Israel a uma taxa inferior à taxa normal do imposto israelita sobre sociedades;

(o) Se o beneficiário efetivo é uma sociedade (exceto sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo menos 10% do capital social da entidade que paga dividendos. No caso de Montenegro, basta que a detenção seja de 5%.No caso do Sultunato de Omã, aplica-se ainda a taxa de 5% caso o beneficiário efetivo for a República Portuguesa ou o Sultunato de Omã. No caso do Vietname, aplica-se ainda taxa de 5% aplica-se ainda se o beneficiário for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 70% do capital da sociedade que paga os dividendos.

(p) 5% quando o beneficiário efetivo seja uma sociedade (exceto sociedade de pessoas) que detenha diretamente durante um período de ininterrupto de 12 meses (i) 10% do capital com direitos de voto da sociedade distribuidora que seja residente no Japão, ou (ii) 10% do capital social da sociedade que distribui os dividendos que seja residente em Portugal.

(q) 5% para royalties relacionados com direitos de autor sobre uma obra literária, artística ou científica e 10% para royalties relacionados com patentes ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

(r) 10% para royalties e 7,5% para rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos.

 

 

Anexo 2
[Lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada (i.e. paraísos fiscais]

Anguilha

Guiana

Ilhas do Canal

Antígua e Barbuda

Honduras

Ilhas do Pacífico

Antilhas Holandesas

Hong Kong

Ilhas Fiji

Aruba

Ilha de Guam

Ilhas Maldivas

Ascensão

Ilha de Kiribati

Ilhas Marianas do Norte

Bahamas

Ilha de Man

Ilhas Marshall

Bahrain

Ilha de Niue

Ilhas Natal

Barbados

Ilha de Pitcairn

Ilhas Palau

Belize

Ilha de Queshm

Ilhas Salomão

Bolívia

Ilha de Santa Helena

Ilhas Svalbard

Brunei

Ilha de São Pedro e Miguelon

Ilhas Turks e Caicos

Costa Rica

Ilha de Tokelau

Ilhas Virgens Britânicas

Djibouti

Ilha Norfolk

Ilhas Virgens dos EUA

Dominica

Ilha Tristão da Cunha

Jamaica

Emirados Árabes Unidos

Ilha Tuvalu

Jordânia

Gâmbia

Ilhas Bermudas

Koweit

Gibraltar

Ilhas Cayman

Labuán

Grenada

Ilhas Cocos e Keeling

Líbano

Liechtenstein

Ilhas Cook

Libéria

Maurícias

Sultanato de Omã

 

Mónaco

Tonga

 

Monserrate

Trinidad e Tobago

 

Nauru

Uruguai

 

Panamá

 

Polinésia Francesa

 

Porto Rico

 

Qatar

 

República Árabe do Yémen

 

República de Vanuatu

 

Samoa Americana

 

Samoa Ocidental

 

Santa Lúcia

 

São Cristóvão e Nevis

 

São Marino

 

São Vicente e Grenadinas

 

Seychelles

 

Suazilândia

 

 

 

  
   

 

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