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1.3. Propriedade Industrial
As questões sobre a propriedade intelectual para a indústria (patentes, marcas registadas e design) são da responsabilidade do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
O INPI é o organismo a quem compete a aplicação da legislação nacional, nomeadamente o Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, n.º 360/2007, de 2 de Novembro, n.º 143/2008, de 25 de Julho, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, que contêm disposições fundamentais ao nível dos direitos de propriedade industrial e, ainda, das convenções, tratados e acordos internacionais que Portugal ratificou.
Desta legislação, conceda-se especial destaque para o Decreto-Lei nº 143/2008, sobre as regras e procedimentos da propriedade industrial, que foi adotado para reduzir o tempo necessário para registar a propriedade industrial, simplificar as formalidades para os cidadãos e empresas, bem como para criar novos serviços para estimular a inovação.
O CPI disciplina também:
· O regime jurídico das topografias de produtos semicondutores;
· A disciplina dos certificados complementares de proteção para os medicamentos e o regime dos produtos fitofarmacêuticos;
· A proteção jurídica das invenções biotecnológicas (através da transposição da Diretiva Comunitária n.º 98/44/CE, de 6 de Julho);
· A proteção legal de desenhos e modelos (através da transposição da Diretiva Comunitária n.º 98/71/CE, de 13 de Outubro).
A nível internacional, existem também entidades que atuam no âmbito da propriedade industrial, destacando-se a Organização Europeia de Patentes – OEP, que é uma organização intergovernamental, e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno – IHMI que é o organismo oficial para o registo de marcas e patentes da UE.
Proteção dos direitos intelectuais no estrangeiro
Os direitos de propriedade industrial (as marcas, as patentes, os desenhos ou modelos, entre outros) são direitos territoriais, sendo o exclusivo apenas garantido no país que lhes conferiu proteção. Assim, o registo efetuado em Portugal junto do INPI não protege a marca, a patente, ou o design em nenhum outro país.
Para o efeito de proteção no estrangeiro, o pedido de registo ou de proteção em Portugal permite beneficiar, num prazo de 6 ou 12 meses, de um direito de prioridade para apresentar o pedido noutro território: em qualquer Estado-membro da OMC ou da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.
Respeitado este prazo, o pedido efetuado no estrangeiro beneficiará da data do pedido efetuado inicialmente em Portugal (o que se designa por "reivindicação de prioridade").
Combate à contrafação e à pirataria
As patentes, as marcas, os desenhos ou modelos e outras modalidades impedem que um terceiro, sem consentimento do titular, explore um produto ou um processo objeto de patente, use marca igual ou semelhante para os mesmos produtos ou afins ou utilize o desenho ou modelo protegido.
Titulares de direitos de propriedade industrial protegidos ou registados podem pretender obter a punição dos infratores, junto dos tribunais através de um processo-crime, apresentando uma queixa junto das autoridades competentes: a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, a Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana – GNR e o Ministério Público.
Adicionalmente, existe o Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações – ARBITRARE, a que é possível recorrer para dirimir quaisquer litígios relativos a matérias de propriedade industrial, nomes de domínio (.pt), firmas e denominação que não digam respeito a direitos indisponíveis e que, por lei especial, não estejam submetidos, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária.
O processo é bilingue (Português e/ou Inglês) e decorre online, evitando deslocações ao ARBITARE, tendo o prazo máximo de 6 meses para a sua resolução, salvo casos de grande complexidade. A decisão dos árbitros tem o mesmo valor de uma sentença de um tribunal comum de primeira instância e as custas são mais reduzidas que as custas num tribunal judicial.
Procedimentos administrativos de registo
Para obter, no território português, a proteção de uma invenção (por exemplo através de uma patente), de uma criação estética (através de um desenho ou modelo) ou de um sinal (por exemplo através de uma marca), deve recorrer ao INPI.
Hoje em dia, em Portugal, é possível registar marcas, patentes e design online, através dos seguintes links:
· Marcas:
· Patentes:
· Design:
Os pedidos efetuados por esta via beneficiam de uma redução de 50% nos pedidos de patente, 30% nos pedidos de marca e design e 10% nos restantes atos de modalidades nacionais.
Alternativamente, é possível apresentar os pedidos de acordo com o método tradicional, diretamente junto dos serviços do INPI ou enviando por correio. Ainda, podem ser apresentados pedidos nos "balcões de empresa" das Lojas da Empresa, de algumas Conservatórias do Registo Comercial e do RNPC. Os pedidos assim formulados não beneficiam, todavia, de redução de taxas.
Antes de apresentar um pedido, é necessário ter em atenção o que não pode ser registado. É possível consultar esta informação no sítio Internet do INPI:
· Marcas:
· Patentes:
· Design:
Igualmente, é essencial procurar saber o que existe e o que já se encontra prioritariamente protegido, devendo, para isso, realizar pesquisas de anterioridade nas bases de dados do INPI (acesso gratuito), em outras bases de dados ou outras fontes que contenham informação pertinente.
Finalmente, no caso das patentes, dos modelos de utilidade e dos desenhos ou modelos, é ainda importante ter em conta se o que pretende proteger ou registar já foi objeto de algum tipo de divulgação ao público, o que pode inviabilizar a proteção. Só não a inviabilizará se tiver sido feita nos termos e nas condições previstas na lei.
Uma vez apresentado, o pedido é submetido a um exame formal e publicado, online, no Boletim da Propriedade Industrial. Segue-se um prazo para oposição de quem se sentir prejudicado com a eventual concessão, findo o qual o processo é submetido a um exame de fundo pelo INPI (salvo nos casos em que não há lugar a exame), sendo depois proferido um despacho de concessão (total ou parcial) ou de recusa.
Concedida a proteção ou o registo, a sua manutenção depende do pagamento periódico de taxas.
Por fim, convém realçar que alguns direitos têm uma duração limitada, caindo depois no domínio público:
· Patentes: 20 anos contados da data do pedido;
· Modelos de utilidade: 6 anos contados da data do pedido (prorrogável até 10 anos);
· Desenhos ou modelos: 5 anos contados da data do pedido, renovável por iguais períodos até ao limite de 25 anos;
· Marcas e outros sinais distintivos: 10 anos contados da data de concessão, sendo este período indefinidamente renovável.
“Marca na Hora”
Através do regime especial da “Marca na Hora” (Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho), permite-se a aquisição, no momento da constituição de uma “Empresa na Hora”, de uma marca pré-aprovada e pré-registada em nome do Estado, equivalente à firma escolhida.
Com o Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, veio alargar-se a possibilidade de obter uma “Marca na Hora”, tornando a sua aquisição independente da constituição de uma sociedade. A tramitação do procedimento é iniciada e concluída no mesmo dia, em atendimento presencial único.
A aquisição de marca registada pode ainda ser efetuada por via eletrónica, em sítio na Internet de acesso público, através do site da Empresa na Hora.
Com vista à concretização deste objetivo, o INPI e o IRN envidaram esforços no sentido de disponibilizar uma bolsa conjunta de firmas e marcas previamente aprovadas, atualmente disponível no site da Empresa na Hora.
Com o serviço "Aquisição de Marca na Hora" pode escolher online de forma autónoma independentemente da constituição de uma sociedade, o nome de uma firma disponível na Lista de Firmas com Marca Registada, sendo fornecido um código de acesso para consulta da situação do pedido.
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