Outras Medidas Simplificação Relevantes

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Criar e instalar uma empresa

 

 

2.4. Outras Medidas de Simplificação Relevantes

 

O esforço de simplificação na fase inicial do ciclo de vida das empresas é também complementado pela redução dos encargos administrativos nas atividades económicas sujeitas a licença ou autorização.

 

Neste âmbito, foram levadas a cabo profundas reformas.

 

A certidão de registo comercial permanente, cuja versão atualizada está disponível na internet e pode ser acedida mediante a introdução de um código de acesso, reproduz os registos respeitantes a uma sociedade.

 

Após a conclusão de qualquer registo comercial, é disponibilizado um código de acesso à certidão de registo comercial permanente da sociedade válido pelo período de 3 meses.

 

Adicionalmente, pode ser solicitado a todo o tempo um código de acesso à certidão de registo comercial permanente através do Portal da Empresa ou na Conservatória de Registo Comercial. Os emolumentos relacionados com a obtenção de uma certidão de registo comercial permanente são os seguintes:

   

· €25 para uma subscrição de 1 ano;

· €40 para uma subscrição de 2 anos;

·  €60 para uma subscrição de 3 anos; e

· €70 para uma subscrição de 4 anos.

  

As certidões de registo comercial permanente têm por força de lei a mesma validade e eficácia do que as certidões emitidas em papel.

 

Os procedimentos de licenciamento e instalação foram também objeto de simplificação. O programa Licenciamento Zero introduziu (através do Decreto-lei n.º 48/2011, de 1 de abril) um regime simplificado para a instalação, alteração e encerramento de estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas, lojas, comércio de bens, serviços e armazenagem (ex. restaurantes, padarias, pastelarias, mercearias, peixarias, drugstores, barbearias, cabeleireiros, entre outros).

 

Adicionalmente, o Sistema da Indústria Responsável (“SIR”), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, consagra num só diploma os procedimentos aplicáveis (i) ao acesso e exercício da atividade industrial, (ii) à instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (“ZER”) e (iii) ao processo de acreditação de entidades nesse âmbito, prevendo diversas medidas de simplificação para o licenciamento industrial, agora reforçadas através da revisão levada a cabo pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio. De entre as medidas aprovadas destacam-se a redução e eliminação de situações de controlo prévio, o reforço dos mecanismos de controlo a posteriori, a figura do título digital único (um instrumento que concentra todas as licenças e autorizações de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial), entre outros, tendo como objetivo a redução dos prazos que medeiam entre a oportunidade de mercado e a disponibilização efetiva do produto industrial.


A par da revisão do SIR, foi também aprovado o Decreto-lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que aprova o Licenciamento Único Ambiental (“LUA”), ou seja, um instrumento que permite a incorporação, num único título, de diversos regimes de licenciamento e controlo prévio no domínio do ambiente.

 

Também foram adotadas várias medidas no que diz respeito à gestão e expansão das empresas. Diversas entidades da Administração Pública adotaram os serviços on-line através de tecnologia de inovação permitindo o cruzamento de informação entre departamentos. Tal permite a redução de tempo e custos. Por exemplo, o sítio Segurança Social Direta, que permite a submissão de declarações e a obtenção da informação contributiva, tornou-se já um dos canais preferenciais de relacionamento das empresas com a Administração Pública.

 

No que respeita à importação e exportação, foram desmaterializados integralmente alguns dos procedimentos, disponibilizados formulários eletrónicos para pedidos e instrução de procedimentos diversos, e implementando mecanismos de comunicação entre sistemas de informação que viabilizaram a autenticação eletrónica de documentos (por exemplo, licenças ou certificados). Um dos melhores exemplos destas medidas é a Janela Única Portuária, um balcão único virtual nos portos, que veio permitir aos agentes económicos relacionarem-se com estas entidades, de forma integralmente desmate­rializada, reduzindo os tempos de trânsito e de despacho aduaneiro

 

Todas estas medidas estão disponíveis no sítio: www.simplex.pt.

   

· Notificação das alterações de atividade

 

O seu negócio irá inevitavelmente sofrer alterações e crescer dependendo das diferentes oportunidades de mercado que forem surgindo, de fatores económicos ou de aspetos pessoais. A título exemplificativo, as alterações dos pressupostos do negócio podem resultar na necessidade de alteração da estrutura do negócio, denominação social, sede ou informação de contacto.

 

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, quase todas as alterações poderão ser efetuadas mediante deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de outorga de escritura pública.

 

· Alteração da Denominação Social, da Sede e do Objeto Social

 

Deverá ser solicitado um novo certificado de admissibilidade de firma junto do RNPC. Os emolumentos a suportar com o novo certificado de admissibilidade de firma deverão ascender a €75.

No entanto, o novo certificado de admissibilidade de firma não é exigido na alteração da morada da sede social se: (i) a anterior e a nova morada da sede social pertencerem ao mesmo concelho ou (ii) a denominação social da sociedade seja apenas constituída por uma expressão de fantasia (sem qualquer significado), acrescida ou não de referência à atividade.

Após a emissão do certificado de admissibilidade de firma, a assembleia geral deverá aprovar a alteração da denominação social, sede e/ou objeto social (bem como as inerentes alterações aos estatutos sociais da sociedade) e, subsequentemente, a ata da assembleia geral relevante deverá ser submetida a registo comercial. Os emolumentos a suportar com o registo comercial deverão ascender a €200.

 

· Alteração dos estatutos sociais

 

As alterações aos estatutos sociais (exceto no que respeita à alteração da denominação socia, sede ou objeto social referidas supra) poderão ser efetuadas mediante uma deliberação da assembleia geral. Subsequentemente, a ata da assembleia geral relevante deverá ser submetida a registo comercial. Os emolumentos a suportar com o registo comercial deverão ascender a €200 (exceto no caso de redução ou aumento de capital social em que os emolumentos ascendem a €225).

 

Modelos e formulários estão disponíveis no sítio do Instituto dos Registos e do Notariado.

 

 

 

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