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5.4. Julgados de Paz
Os Julgados de Paz foram criados através da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. São tribunais dotados de características de funcionamento e organização próprias, competentes para resolver litígios de natureza cível que não ultrapassem o valor de € 3.740,98. Estão afastadas da competência destes tribunais as matérias de Direito de Família, do Direito das Sucessões e do Direito do Trabalho.
A sentença proferida em decorrência do julgamento pelo Juiz de Paz, ou em decorrência da homologação do Acordo de Mediação possui força vinculativa. É possível recorrer da sentença aos tribunais judiciais competentes.
Caso a mediação não resulte em acordo, o processo segue os seus trâmites e o juiz tenta a conciliação. Caso não se alcance conciliação há lugar à audiência de julgamento, presidida pelo juiz, sendo ouvidas as partes, produzida a prova e, finalmente, proferida a sentença pelo juiz.
Atualmente estão em funcionamento 23 Julgados de Paz que abrangem 57 concelhos.
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