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1.2. Direitos de autor
A Sociedade Portuguesa de Autores – SPA é
a entidade de gestão do direito de autor.
A SPA representa os autores portugueses de todas as disciplinas literárias e artísticas,
seus sucessores e cessionários, nela inscritos.
Representa ainda os autores, sucessores e cessionários inscritos em cerca de 200 sociedades congéneres existentes em 90 países de todos os continentes, com as quais a SPA mantém relações contratuais recíprocas.
À SPA competem as seguintes funções:
- Autorizar a utilização das obras dos titulares de direitos de autor que representa (nacionais e estrangeiros, quer sejam autores, seus sucessores ou cessionários);
- Fixar as condições dessa utilização;
- Cobrar os direitos correspondentes a essa utilização;
- Distribuir os montantes cobrados, após dedução das comissões, pelos titulares dos respetivos direitos;
- Complementarmente, desempenhar funções de carácter social, cultural e mutualista.
A legislação essencial nesta matéria pode ser encontrada no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, que entretanto foi objeto de várias alterações, e complementado por diplomas dispersos que regulam tipos específicos de obras, direitos especiais e outras matérias.
O direito de autor é um direito subjetivo que confere ao seu titular a faculdade de fruir ou utilizar em exclusivo a obra, no todo ou em parte, de acordo com as modalidades previstas na lei. São consideradas “obras” as criações intelectuais do domínio literário, científico ou artístico, por qualquer modo exteriorizadas. O objeto de proteção é pois a forma de expressão da obra (coisa incorpórea), a qual pode ser reproduzida em múltiplos suportes materiais. Estes suportes são independentes do direito de autor.
O CDADC prevê ainda a proteção de direitos conexos, que são os respeitantes às prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão. Os direitos conexos são independentes do direito de autor, aplicando-se-lhes supletivamente o regime legal deste último.
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou outra formalidade qualquer. Todavia, a proteção legal somente será efetiva através de registo perante a Inspeção-Geral das Atividades Culturais – IGAC, do Ministério da Cultura, no caso de título de obra não publicada e de título de jornal ou outra publicação periódica, entre outros.
No âmbito deste Guia do Investidor, importa referir que os programas de computador (software) são uma criação intelectual, sendo por isso protegidos em sede de direito de autor e equiparados a obra literária. Os softwares podem ser, portanto, registados perante o IGAC. Já o registo de hardwares deverá ser realizado perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), visto que não estão protegidos pelo direito de autor, mas pelo direito de propriedade industrial.
A proteção jurídica do software encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, posteriormente retificado e alterado pela Declaração de Retificação n.º 2-A/95, de 31 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro, prospectivamente, e estabelece que, ao software que tiver carácter criativo é atribuída proteção análoga à conferida às obras literárias.
O software que for realizado no âmbito de uma empresa presume-se uma obra coletiva.
Quando um software for criado por um trabalhador no exercício das suas funções, ou segundo instruções emanadas do empregador, ou por encomenda, os direitos a ele relativos pertencem ao destinatário do programa.
Finalmente, são punidos como ilícitos criminais diversas violações do software, tipificadas principalmente na Lei da Criminalidade Informática (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro), de entre os quais merece especial destaque, pela jurisprudência assinalável existente neste campo, a reprodução ilegítima de software.