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5.2. Arbitragem
O processo arbitral tem uma natureza voluntária, isto é, as partes em litígio aceitam voluntariamente o sistema arbitral para resolverem os seus conflitos. Caso as partes não tenham pré-acordado o recurso a Tribunal Arbitral, desde que ambas as partes estejam de acordo, poderão em qualquer altura submeter o seu diferendo à Arbitragem.
A decisão arbitral é definitiva, pois na maior parte das situações as decisões proferidas são finais, isto é, não são recorríveis para os Tribunais Judiciais, embora possam ser anuladas.
O processo arbitral é dotado de um maior rigor e sofisticação técnica devido à possibilidade de escolha dos árbitros pelas partes em litígio, os quais serão mais vocacionados para lidar com a especificidade e complexidade do assunto em questão.
Arbitragem Voluntária
A arbitragem voluntária é regida pela Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), prevista na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
As decisões arbitrais são equiparadas, para efeitos executivos, às sentenças proferidas pelos tribunais comuns, sendo executadas perante estes. Delas cabe recurso para o Tribunal da Relação, salvo se as partes a ele tiverem renunciado ou se tiverem dado autorização ao árbitro para julgar segundo a equidade.
Nas arbitragens internas os árbitros devem julgar consoante o Direito Português constituído, a menos que as partes os autorizem a julgar segundo a equidade.
Arbitragem Institucionalizada
A arbitragem voluntária institucionalizada tem como característica principal o facto de ser realizada por entidades autorizadas pelo Ministério da Justiça para prosseguir tal atividade. Estas entidades recebem a denominação de Centros de Arbitragem. Os Centros de Arbitragem estão localizados em várias cidades do País e são permanentes e pré-existentes à desavença que se disponibilizam a regular. Estes Centros podem ter um âmbito nacional ou regional assim como competência genérica ou especializada em determinados sectores.
A conciliação é um meio de resolução que antecede, geralmente, a via arbitral, no âmbito da atuação dos Centros de Arbitragem institucionalizada. Se, da tentativa de conciliação, não resultar a solução do litígio, qualquer das partes pode submeter o mesmo a arbitragem.
Arbitragem Internacional
A LAV diferencia a arbitragem interna da arbitragem internacional, criando um regime jurídico próprio aos certames internacionais. Entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses de comércio internacional.
As partes têm a liberdade de indicar o Direito aplicável à relação ou designar que os árbitros resolverão o litígio segundo a equidade. Caso as partes não tenham realizado nenhuma das escolhas possíveis, os árbitros poderão aplicar o Direito que considerarem mais apropriado ao litígio.
Quando as partes optarem pela equidade ou pelo uso da “composição amigável” poderão estabelecer que o litígio será resolvido pela aplicação de regras e princípios gerais de Direito, incluída a lei mercatória ou, ainda, os Princípios UNIDROIT.
Não cabem recursos às decisões arbitrais internacionais, a não ser que as partes determinem o contrário e estabeleçam as regras a serem observadas para recorrer.
É importante referir que a LAV somente será aplicável às arbitragens que tenham lugar no território Português. Nas demais situações, a lei reguladora de arbitragem, poderá variar caso a caso.
Reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras
Portugal é signatário da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, tendo optado por aderir a uma reserva disposta na referida convenção, pela qual só se aplicará a convenção no caso de sentenças arbitrais proferidas no território de Estados a ela vinculados.
Esta convenção é uma das mais relevantes no cenário mundial, tendo em vista o elevado número de Estados signatários. Além disso, através de sua aplicabilidade, é possível às partes de determinada relação jurídica fazer reconhecer e executar as sentenças arbitrais proferidas no local onde o devedor possuir bens, desde que este Estado também tenha aderido à Convenção de Nova Iorque.
O pedido de reconhecimento e execução de sentença arbitral estrangeira deverá ser instruído com os seguintes documentos: o original devidamente autenticado da sentença (ou cópia autenticada) e o original da convenção de arbitragem (ou cópia autenticada da mesma). A Convenção de Nova Iorque estabelece, ainda, os motivos para recusa ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras.
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